Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA BARROS DE ALMEIDA NETA Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerida: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do
requerido: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403 -MG) SENTENÇA
Processo nº 0803638-71.2020.8.10.0060 Vistos etc. FRANCISCA BARROS DE ALMEIDA NETA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial. O feito teve regular processamento, coadunando na prolação da sentença de Id. 65287121, a qual julgou procedente o pedido inicial. As partes noticiaram a celebração de acordo em Id. 69340884. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil. Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. REsp 1267525/DF. RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016) Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 69340884, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (Id. 69340884) e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 20 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803638-71.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA BARROS DE ALMEIDA NETA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCA BARROS DE ALMEIDA NETA em face de ITAPEVA VII MULTICATRTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id. 34940458 - Pág. 1 e seguintes. Em decisão de Id 34947513 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial. Termo de audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 36771939. Contestação acompanhada de documentos em Id 55731670- pág.1 e seguintes. Réplica à contestação em Id 59252653. Em decisão de Id 61329037 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizada às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado. Petitório da demandante 62205057 informando não ter provas a produzir (Id 62205057), não se manifestando a requerida, vide certidão de Id 65211531. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus. Ademais, intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, a suplicante informou não ter provas a produzir, enquanto a demandada permaneceu inerte. Assim, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 61329037. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pela autora junto ao Arhtur Ludgren Tecidos Ltda (Permambucanas), o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de se acolher o pedido da parte autora. Entendo que a demandada não trouxe elementos suficientes que demonstrassem ter a postulante celebrado negócio jurídico com o cedente. Nesse ponto, a suplicada acostou faturas do cartão de crédito, bem como comunicação à autora de que o crédito havia sido cedido para o ora postulado, vide Id 55731675 - Pág. 1 e ss. Não se pode negar que há um débito da parte autora junto ao cedente, mas não existem elementos cabais que demonstrem que houve a cessão, o que poderia ter sido facilmente juntado pela requerida, não o fazendo esta. É indubitável que é a Certidão da Cessão de Crédito que legitima o cessionário no crédito e nos direitos dela decorrentes. Como inexiste nos autos a referida certidão, a demandada não possui legitimidade para a cobrança. Nesse sentido, trago jurisprudência a ratificar esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXISTENCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSENCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. Embora comprovada a existência da dívida, não há nos autos proa cabal da cessão de crédito noticiada pela apelada, não restando demonstrada sua titularidade do crédito. A titularidade do credito é que autoriza a cobrança e adoção de todos os meios necessários, cabíveis e legais, para o adimplemento do crédito. Somente o titular do crédito pode dispor dele ou exercer o direito de cobrança. Não havendo nos autos prova da cessão de crédito informada, deve ser reconhecida a nulidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS AC 70073580383, 1ª Câmara Cível; Relator Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; jul.13/09/2017; pub. 19/09/2017) Desta forma, uma vez que o requerido não aportou aos autos a cessão do crédito, imperioso o reconhecimento da ilegalidade daquele em inscrever o nome da suplicante nos cadastros de inadimplentes. Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, como alega a autora, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida. Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada. Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora quando pugna pela reparação moral e pela declaração de inexistência de débito. A promovente alegou que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a demandada e provou ter sido negativada no SERASA pela empresa ré com a juntada do extrato mencionado, vide evento de Id 34940458 - Pág. 1. Consoante restou comprovado nos autos do processo, é induvidoso que a parte autora foi submetida a abalo emocional ao deparar-se com seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, de forma indevida, não se configurando como mero dissabor. Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou irrisória. Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem a espécie em apreço, inclusive as condições financeiras das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à autora se afigura consentâneo com os delineamentos do caso ora analisado. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº 612404568; b) condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária desta data. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 22 de abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 27/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.