Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARLETE GOMES DAS CHAGAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - MA9952-A, FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805094-53.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ARLETE GOMES DAS CHAGAS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos brevemente expostos a seguir. A Autora relata que é titular da Conta Contrato nº 35995889 junto a Ré e que foi surpreendida com cobranças mensais na fatura de energia elétrica, no valor de R$10,90 (dez reais e noventa centavos), referentes a um serviço intitulado “Renda Hospitalar Individual” que alega não ter contratado. Com isso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender as cobranças que aduz serem indevidas e, no mérito, requer a devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indeferida a medida liminar pleiteada (ID 18837709). Realizada audiência de tentativa de conciliação (ID 20452258), a qual restou infrutífera. Em sede de Contestação (ID 14500920), a parte Requerida sustenta que houve a regular contratação do serviço pela parte Autora em 20/10/2016, pelo que requer a improcedência da demanda. Intimada, a Autora apresentou Réplica (ID 22398675) alegando não se recordar de ter assinado o contrato apresentado pela empresa e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de novas provas, a parte Autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, ao passo que o Demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, passo à DECISÃO. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental - devidamente oportunizada às partes ao longo da instrução processual -, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, não tendo a Requerente especificado os motivos pelos quais entendia necessária a designação de audiência. Importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Registra-se que embora a Reclamante tenha alegado desconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pela Concessionária Ré, não requereu a realização de perícia grafotécnica, tendo pugnado apenas pela designação de audiência de instrução que, conforme salientado, não se mostra necessária frente as provas produzidas nos autos. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, conforme permissivo legal incurso no artigo 355, I, do NCPC. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas. Ab initio, convém destacar que o sinistro objeto do presente litígio envolve empresa privada concessionária de serviço público e que, por tal razão, incide na previsão contida no art. 37, §6º, da CF. Nessa esteira, o STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu que: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820). Pois bem. No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se encontra presente a relação de consumo entabulada entre o Requerido, prestador de serviços (artigo 3º do CDC), e o Requerente, destinatário final (artigo 2º do CDC). A parte Autora sustenta não ter contratado o seguro "Renda Hospitalar" com a parte Ré, ao passo que esta alega exatamente o contrário: a existência do contrato. É sabido que o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, corroborados pelos ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o mesmo, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. No caso dos autos, a parte Autora questiona a realização de lançamentos em sua conta de energia, cuja cobrança é tida como de atividades acessórias e disciplinada pelo artigo 5º da Resolução Normativa 581 da ANEEL, que possui a seguinte redação: A cobrança de atividades acessórias é disciplinada pelo artigo 5º da Resolução Normativa 581 da ANEEL, que possui a seguinte redação: Art. 5º A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada. § 1º A distribuidora é responsável pela comprovação de que trata o caput, mesmo no caso de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura. § 2º É vedado à distribuidora utilizar faturas apartadas, boletos de oferta ou qualquer meio que possa implicar em suposta aceitação automática de cobranças pelo consumidor. (...) Assim, aplicado o instrumento da inversão do ônus da prova como facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), cabe à parte Ré o encargo de comprovar a realização da contratação. Compulsando os autos, vê-se dos documentos apresentados na contestação que a parte Requerida juntou PROPOSTA DE ADESÃO – DADOS DO PROPONENTE (ID 21051965 – pág. 6), contendo os dados da parte autora, bem como uma lauda discriminando do Plano Contrato: Plano 1 Individual, datado de 20/10/2016, tudo devidamente assinado pela Autora. Ainda, importa transcrever o trecho da cláusula contratual posta no campo de assinatura da contratante: “[…] Declaro que, por ocasião da contratação do seguro, tomei conhecimento prévio de todas as condições, tendo lido e recebido, no ato da adesão ao Plano de Seguro [...] Nos termos do artigo 758 do Código Civil, o contrato de seguro é comprovado pela “exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” Para Flavio Tartuce, o artigo não impõe forma na contratação: “O dispositivo ratifica a afirmação de ser o seguro um contrato informal e não solene, ao contrário do que poderia ser retirado da leitura do Código Civil de 1916. Apesar de se mencionar, no sistema anterior (art. 1.433), que o contrato de seguro somente obrigaria se houvesse forma escrita, havia interpretação no sistema da norma indicar requisito de validade do negócio jurídico em questão. Por fim, também, não se pode dizer que a emissão de apólice é pressuposto de existência do contrato.” (TARTUCE, Flavio et all. Código Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 469) Há, portanto, ao contrário do que afirmado na inicial, expressa contratação do seguro, o que garante a validade das cobranças. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ASSINATURA DE PROPOSTA E PAGAMENTO DE PRIMEIRA PARCELA. RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. 1. O contrato de seguro se aperfeiçoa quando o consumidor assina e entrega a proposta bem como paga a primeira parcela do prêmio, sendo desnecessária a prévia emissão da apólice, pois pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta (AgInt no REsp 1485876/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1101538/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) Destarte, é certo afirmar que a contrato do seguro foi regular, uma vez que a parte Autora demonstrou capacidade de entendimento e concordou com as cláusulas ali inseridas. Frise-se que no referido documento se observa que as assinaturas ali apostas em nome da Demandante se assemelham em muito às contidas na procuração e na sua cédula de identidade, sendo certo que os dados também pessoais também coincidem, somando elementos que afastam as suspeitas de fraude. Destaco ainda que a Autora foi devidamente intimada acerca da produção de provas mas se manifestou apenas para designação de audiência, poderia ter requerido pericia grafotécnica para provar a veracidade da assinatura no plano de contrato apresentado pela Requerida, mas nada fez. Desta forma, improcede a pretensão de condenação da parte Ré na devolução em dobro dos valores cobrados, bem como de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicado e registrado no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022