Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA CLEIDE ROCHA PINHEIRO ADVOGADO: FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM (OAB/MA Nº 8693)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO COMARCA: BEQUIMÃO VARA: ÚNICA JUIZ: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________/2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA CONTRATADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO AO AUTORA PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 373, II, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É sabido que a regra ínsita no art. 373, II, do CPC determina que cabe ao requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do requerente, o que não ocorreu in casu, pois o Município de São Bento, embora devidamente citado, não apresentou contestação tampouco contrarrazou ao presente recurso. II. A contrário sensu, a apelante comprovou que fora contratada, sem concurso público, para exercer a função de Professora da modalidade Educação Infantil, na Escola Menino Jesus, junto ao Município requerido/apelado no período entre janeiro/2019 e dezembro/2020, quando foi demitida, restando demonstrado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, conforme se vê nos ID’s 27589115 a 27589119. II – blico, para exercer a função de Professora da modalidade Educação Infantil, na Escola Menino Jesus, junto ao Município requerido/apelado no período entre janeiro/2019 e dezembro/2020, quando foi demitida, restando demonstrado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, conforme se vê nos ID’s 27589115 a 27589119. A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas à servidora, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo, e extintivo do direito do servidor. III – No vertente caso, restou devidamente comprovado que a Apelada foi contratada pelo Município Apelado (Id. 17899720 – Pág. 11), bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquela e não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO A 07 DE DEZEMBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801861-31.2021.8.10.0120 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 30 de novembro a 07 de dezembro de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora