Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
exequente: ADONIAS DOS SANTOS Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INICIAL
Despacho (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Cumprimento de Sentença nº 0802704-45.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do(a) DEVEDOR(A), por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra (MA)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
exequente: ADONIAS DOS SANTOS Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INICIAL
Despacho (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Cumprimento de Sentença nº 0802704-45.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do(a) DEVEDOR(A), por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra (MA)
07/06/2024, 00:00
Mero expediente
24/05/2024, 00:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 17:27
Documento (Certidão)
25/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:57
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:14
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:13
Publicação
09/02/2024, 00:56
Publicação
09/02/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ADONIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/02/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802704-45.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ADONIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/02/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802704-45.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:09
Publicação
29/11/2023, 05:58
Publicação
29/11/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADONIAS DOS SANTOS ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judicário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802704-45.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADONIAS DOS SANTOS ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judicário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802704-45.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:58
Recebimento (competência exclusiva)
27/11/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411 - A 1° APELADO/ 2°
APELANTE: ADONIAS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/MA 23.047 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802704-45.2021.8.10.0039 1° APELANTE/ 2°
Trata-se de Dupla Apelação Cível, interposta por ADONIAS DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra/MA, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123306369713; condenou-se o réu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de empréstimo consignado; e condenou-se o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). O 1º apelante alega, em suas razões recursais (id 28022380), que não merece prosperar a condenação, uma vez que o autor contratou o empréstimo e dele se beneficiou. Assim, requer a reforma do decisum, para declarar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, diminuir o quantum arbitrado a título de danos morais. Já o 2º apelo (id 28022440)é no sentido de majorar os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que não houve qualquer comprovação acerca do recebimento do valor do empréstimo ora vergastado. Recebidos os autos no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 28717030). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 29213855), se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. De início, registre-se que, no caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito. O tema central dos recursos gira em torno da legalidade do empréstimo consignado, ora em discussão. Dos autos, observo que, no caso em apreço, não se deve restringir a análise formal à existência de um contrato bancário, mas sim pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Os artigos 586 e 587, do Código Civil, tratam sobre o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado não se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que trouxe aos autos cópia de contratos (id 28022381), não atendendo, dessa forma, ao disposto nos art. 595, Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil, estes últimos in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o empréstimo consignado em questão foi solicitado, fato que ensejou as cobranças, não fez nenhuma prova de suas alegações. Com efeito, o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo autor. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do requerido no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o requerido tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) não atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto não está aquém dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, CONHEÇO ambos os apelos e NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, para majorar a condenação aos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802704-45.2021.8.10.0039.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411 - A 1° APELADO/ 2°
APELANTE: ADONIAS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/MA 23.047 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1° APELANTE/ 2° recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 15:43
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:41
Documento
04/08/2023, 15:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:07
Publicação
26/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ADONIAS DOS SANTOS Advogado da Parte
Requerente: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/PI18433 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em (ID. 79494617). Contrarrazões ao Recurso de Apelação em (ID. 89239195). Recuso Adesivo em (ID. 89239197). Entretanto, com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do(s) presente(s) Recurso(s), conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. Nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802704-45.2021.8.10.0039 Parte intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pelo apelado. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo. A presente decisão servirá de mandado/ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ADONIAS DOS SANTOS Advogado da Parte
Requerente: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/PI18433 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em (ID. 79494617). Contrarrazões ao Recurso de Apelação em (ID. 89239195). Recuso Adesivo em (ID. 89239197). Entretanto, com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do(s) presente(s) Recurso(s), conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. Nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802704-45.2021.8.10.0039 Parte intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pelo apelado. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo. A presente decisão servirá de mandado/ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:38
Outras Decisões
14/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:44
Publicação
14/04/2023, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:11
Documento (Certidão)
13/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ADONIAS DOS SANTOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Lago da Pedra-MA. O referido é verdade. Lago da Pedra-MA, 07/03/2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Servidor(a) Judiciário(a) Mat:161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0802704-45.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:27
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:24
Decurso de Prazo
18/01/2023, 21:16
Decurso de Prazo
18/01/2023, 08:08
Publicação
08/11/2022, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADONIAS DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Despacho de ID. 53970262 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Citado, o requerido não apresentou a contestação, razão pela qual reconheço a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, produzindo os seus efeitos legais. Intimadas as partes a se manifestarem sobre produção se provas, a parte autora em id. 60226411 informou não possuir mais provas a produzir, e a parte ré se manteve innerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em 72 parcelas mensais de R$ 32,34 (trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). À falta de comprovação devida diante da ausência de contestação e provas documentais, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas (mediante extratos comprovado nos autos) em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 1.293,6 (mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos), tendo em vista que foram pagas 20 parcelas de R$ 32,34 (trinta e quatro reais e trinca e quatro centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Intimação - PROCESSO Nº 0802704-45.2021.8.10.0039
Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, caso ainda esteja ativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 1.293,6 (mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Sem custas. Honorários no montante de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:40
Procedência
17/10/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:22
Documento (Certidão)
06/06/2022, 13:21
Decurso de Prazo
23/03/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo N.º 0802704-45.2021.8.10.0039 AUTOR - ADONIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES REU - BANCO BRADESCO SA DESPACHO Previamente a designação de uma possível audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte autora para, em 10 dias, especificar eventuais provas que pretende produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.