Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO TAMIOZZO ADVOGADO: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA - TO4233-A, CRISTIANO REGO COELHO - MA7956-A, RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647-A
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. REPAROS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800300-02.2017.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CC DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Tamiozzo, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas - MA, na Ação de Cobrança de Seguro c/c Danos Materiais e Morais, movida contra Sompo Seguros S.A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 30132817) - O Autor narra que celebrou contrato de seguro para seus equipamentos agrícolas e que, após um sinistro ocorrido em 29 de agosto de 2016 com sua plataforma de corte, a seguradora se negou a cobrir os reparos. Alega que os reparos emergenciais foram realizados com orientação da concessionária para mitigar prejuízos e poder continuar a colheita. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais, lucros cessantes e Danos Morais. Contestação (ID 30132917) - A seguradora Ré argumenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois o Autor infringiu cláusulas contratuais ao realizar reparos no equipamento antes da vistoria e autorização da companhia, o que agravou os danos. Aponta a existência de riscos excluídos na apólice, como desgaste natural e manutenção inadequada. Informa que o sinistro foi encerrado sem indenização com base nas cláusulas 4ª, alínea "b", e 17.2 das Condições Gerais do seguro. Sentença (ID 30133109) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando sua decisão na perícia judicial indireta que constatou que os reparos realizados pelo Autor, sem autorização da seguradora, agravaram os danos e deram causa à perda do direito ao seguro, conforme as cláusulas 4ª, "b", e 17.2 da apólice. Condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Marcelo Tamiozzo (Autor) Razões do Apelante (ID 30133111) - O Apelante argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução para oitiva do perito e elucidação de contradições no laudo pericial. No mérito, sustenta que a Sentença se baseou em laudo pericial contraditório e que os reparos foram emergenciais e orientados pela concessionária para evitar a agravação dos prejuízos, o que seria uma exceção prevista no próprio contrato de seguro. Pede a anulação ou a reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (ID 30133114) - A Apelada pugna pela manutenção da Sentença, reiterando que a negativa de cobertura foi lícita, pois o laudo pericial confirmou que o Apelante descumpriu o contrato ao realizar reparos sem autorização, agravando o risco. Argumenta que não houve cerceamento de defesa e que a prova pericial é suficiente para o deslinde do feito. Requer o desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 32276904) - O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do Recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender que a matéria versa sobre direitos privados disponíveis, não havendo interesse público a justificar sua intervenção. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. De início, analiso a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Apelante. O Recorrente alega que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução para oitiva do perito, cerceou seu direito de defesa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O Juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade e a pertinência da produção de outras provas para a formação de sua convicção, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados às partes em relação à prova pericial. Conforme se extrai dos autos, após a juntada do laudo pericial (ID 30133066), as partes foram intimadas e o Apelante apresentou sua impugnação detalhada (ID 30133069). Em seguida, o Juízo determinou a intimação do perito para que respondesse aos questionamentos (ID 30133077), o que foi cumprido por meio da manifestação de ID 30133093. Posteriormente, as partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo expert (ID 30133095). Dessa forma, o procedimento adotado permitiu que o Apelante questionasse o laudo e obtivesse os devidos esclarecimentos por escrito, sanando as supostas contradições. O Magistrado de Origem, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que as provas documentais e periciais, incluindo os esclarecimentos do perito, eram suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a oitiva do perito em audiência. A não realização da audiência de instrução, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, mas sim uma medida de celeridade processual amparada pela suficiência das provas já produzidas. Coaduna deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) - Negritado. Rejeito, pois, a preliminar. A controvérsia central reside em saber se a negativa de cobertura securitária pela Apelada foi lícita. Conforme bem pontuado na Sentença, a prova pericial foi conclusiva ao apontar que o Apelante infringiu o contrato de seguro. O laudo pericial e os esclarecimentos posteriores foram categóricos ao afirmar que a manutenção corretiva realizada no equipamento, sem autorização prévia da seguradora, não só foi inadequada, como "deu causa a aparição de outras avarias na plataforma, como desgaste excessivo da barra de corte, danos nas buchas, novas trincas, inclusive, sendo necessário a troca do chassi" - ID 30133066 - Pág. 04 e 05. Ademais, a cronologia dos fatos, embora demonstre um intervalo entre a comunicação do sinistro e a vistoria, não socorre o Apelante. O sinistro ocorreu em 29 de agosto de 2016, e os reparos paliativos foram realizados logo em seguida, por orientação da concessionária, conforme laudo da própria RISA Máquinas datado do mesmo dia. A comunicação à seguradora, no entanto, só ocorreu em 14 de setembro de 2016, com a vistoria sendo realizada em 22 de setembro de 2016. Assim, quando a seguradora foi acionada e pôde vistoriar o bem, este já havia sido alterado, o que constitui a violação contratual primária. A discussão sobre a indisponibilidade da máquina para a vistoria torna-se secundária, pois a infração já estava consumada. O contrato de seguro, regido pelo princípio do pacta sunt servanda, estabelece direitos e obrigações para ambas as partes. A Cláusula 17.2 da apólice é clara ao estipular que "O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Marítima Seguros, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos". Embora o Apelante sustente que agiu para "evitar a agravação dos prejuízos", a perícia demonstrou o contrário. Os reparos paliativos não visaram à conservação do bem em si, mas sim à continuidade de sua utilização na colheita, o que, na prática, agravou os danos. A exceção contratual não se aplica quando a ação do segurado, em vez de mitigar, potencializa o prejuízo, alterando o estado do bem e dificultando a apuração do nexo causal do sinistro original. Ademais, a conduta do Apelante também se enquadra na exclusão de cobertura prevista na Cláusula 4ª, alínea "b", da apólice, que afasta a responsabilidade da seguradora por prejuízos decorrentes de "manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo". Portanto, ao realizar reparos sem autorização e de forma inadequada, o segurado descumpriu suas obrigações contratuais e agravou o risco, perdendo o direito à indenização, conforme os termos da apólice e a inteligência do art. 768 do Código Civil. A negativa de cobertura pela seguradora constituiu, assim, exercício regular de um direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. PRETENDIDA COBERTURA CONTRATUAL DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. REPARO DO MAQUINÁRIO ANTES DA VISTORIA REALIZADA PELA SEGURADORA. INSPEÇÃO EXECUTADA DOIS DIAS APÓS O AVISO DO SINISTRO. PRAZO RAZOÁVEL. CONSUMIDOR QUE IMPOSSIBILITOU A VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO BEM SEGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301170-29.2016.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu May 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03011702920168240001, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) - Negritado.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Autor e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência