Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002648-77.2012.8.10.0001.
AUTOR: JOSE EDVALDO CARVALHO DA COSTA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - OAB/DF 29839-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875
REU: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - OAB/MA 7408 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497-A, CHEYLANE FRAZAO SANTOS - OAB/MA 11617 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Da análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA para retificação da sentença que julgou o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse processual da embargada, todavia, não informou sobre a condenação em honorários sucumbenciais. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC. O Código de Processo Civil assegura que a sentença deverá condenar o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor, ainda que nos casos de sentença sem resolução de mérito, como nos presentes autos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Assim sendo, verifica-se razão ao embargante, pois ausente a informação sobre a condenação da embargada em honorários sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita deferida em fl. 70 - autos físicos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a omissão no julgado, para incluir na SENTENÇA, na parte final, que ficará com o seguinte teor: “Condeno a parte requerente em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária concedida à parte requerente e na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 14 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022