Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RIBAMAR SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Proc. nº.0800012-70.2022.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Em sede de contestação, o requerido apresentou preliminar alegando falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão e prescrição. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o interesse de agir surge com a necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. Com efeito, a parte autora utilizou-se adequadamente da presente demanda para postular ressarcimento pelos danos morais e material que alega ter sofrido. Com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. E cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade da impugnada, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada. A requerida afirma que a falta de documento a comprovar a residência da autora nesta comarca apresentaria óbice à constituição válida do processo. Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto a prova da residência não se configura indispensável à propositura de qualquer da ação, sendo perfeitamente suficiente a declaração da residência feita na inicial, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada (art. 319, II, do CPC). Razão pela qual afasto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição da relação processual. O Banco Bradesco S.A. também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos descontos realizados, uma vez que a contratação do seguro foi feita pela autora diretamente com a requerida Sudamerica Clube de Serviços. Todavia, os documentos juntados aos autos demonstram que a conta bancária da autora está sob a gestão do Banco Bradesco S.A., e que este banco é responsável por processar as transações financeiras. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à prescrição, aplica-se aqui o prazo prescricional previsto no art.27 do Código de defesa do Consumidor, que é de 05 anos. Com efeito, tal ação tem origem em direito pessoal (direito das obrigações), cuja pretensão de reparação civil é de 05 anos (art. 27 do CDC) e observando que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, não há que se falar em ocorrência de prescrição. A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando as cobranças questionadas na conta bancária da requerente (PAGTO COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS), decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada. Essa questão deverá ser provada por documentos. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Assim, INTIMEM-SE AS PARTES para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir. Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, as partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Viana, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
Intimação - Processo n.° 0800012-70.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)