Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800317-40.2020.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE/1º RECORRIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/MA 19405-A) 2º RECORRENTE/2º RECORRIDO(A): MARIDETE CARVALHO ALVES ADVOGADO(A): THAYNARA MATOS FIGUEIRA (OAB/MA 20.784) RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 5204/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANELAMENTO DE VOO. REEMBOLSO. CONDUTA ARBITRÁRIA DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Alega a parte autora ter adquirido em 25/09/2019 passagens aéreas junto à reclamada para realizar uma viagem com seu marido e filho para Fortaleza-CE, contudo, a reclamada fez alterações unilaterais nos voos inicialmente contratados. Informa que recebeu e-mails com alterações nos voos diretos adquiridos, sendo que por fim, modificaram também as datas da ida e retorno, por tais fatos pugnou por indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial determinando a devolução à parte autora de 46.200 milhas, mais indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. A companhia requerida, em suas razões recursais, alegou que a alteração do voo ocorreu em decorrência de reestruturação da malha aérea, tendo sido respeitado o prazo de aviso prévio estabelecido pela ANAC, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. 4. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso visando a majoração da condenação em danos morais. 5. Na linha do que decidido pelo juízo de base, em que pese a parte requerida ter informado sobre as alterações, observo que nos três e-mails juntados aos autos cada um informa horários diferentes, ao cume de alterarem inclusive as datas previamente planejadas. Acrescente-se ainda que não foi demonstrado que de fato ocorreu a alegada mudança na malha aérea, nem mesmo que a proposta oferecida pela requerida era a que melhor atendia à autora, a indicar o vício do serviço. 6. A Lei nº 8.078/90 afirma ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. A responsabilidade da requerida reside no fato de faltar com seu dever de informação clara e precisa sobre o serviço, bem como pela desconsideração absoluta para com seus consumidores. O dano moral, então, advém da própria prestação viciada do serviço, obrigando a parte requerente a suportar uma situação desgastante, vendo-se privada de usufruir o serviço que havia contratado, ainda mais tendo em conta que o voo direto, sem conexões, era o que melhor atendia a autora e seu filho, pois este é cadeirante com diagnóstico de paralisia cerebral. 7. Esse fato leva o consumidor a experimentar um dissabor acentuado, que extrapola os limites do suportável, caracterizado o dano pessoal, respondendo as Recorrentes pelos abusos que cometeram, uma vez que a inviolabilidade à honra e a liberdade das pessoas são garantias constitucionais, ex vi do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 8. A quantia indenizatória fixada, na sentença a quo, de danos morais não se demonstra excessiva nem irrisória, pois não extrapola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Custas processuais como recolhidas. Honorários Advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer dos recursos e NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação de ambas as partes em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 04 de outubro de 2022. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.