Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS BENTO DOS SANTOS ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA Nº 23.652) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso interposto visando a reforma da sentença deve trazer os argumentos factuais e jurídicos combatendo os elementos contidos e expressos pelo magistrado, e não podem ser dissociadas do contido na mesma, como entendo ser o caso. 2. No caso, em sua apelação, a parte recorrente não fez menção ou mesmo impugnou os fundamentos da sentença, pois apresentou argumentos distintos daqueles constantes na mesma, fazendo uma verdadeira mistura de matérias sem relação com o processo. 3. Sobre o assunto, a jurisprudência a seguir do STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016). 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Bento dos Santos, em 07/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/06/2023 (Id. 31680676), pelo Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dr. Moisés Souza de Sá Costa, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em 26/07/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “A parte autora permaneceu inerte após ser intimada para emendar a inicial e juntar aos autos documentos devidamente legíveis, sob pena de indeferimento da inicial, conforme certidão de ID 93087795, não restando outra solução, senão o indeferimento da petição inicial. Deste modo, extinção do processo, sem resolução do mérito é medida que se coaduna aos autos.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800788-89.2022.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 31680680, aduz a parte apelante que “Sem titubeios, sucinta é a fundamentação, contudo inteligíveis são as razões para o provimento do presente recurso, atendemos. Como reportado alhures, o juízo a quo obrigara a parte Recorrente colacionar nos autos, um comprovante de endereço em nome próprio e também a juntada de comprovante de sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.” Aduz, mais, que "Ora, nova data vênia, muitos dos litigantes que residem na zona rural de cidade de Caxias-MA não tem como apresentar comprovante de residência, porquanto não possui bens em seu nome e nem telefone. Portanto, faz-se desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda. Destaca-se que A PARTE APELANTE É PESSOA POBRE, LAVRADORA, ANALFABETA E IDOSA, SENDO QUE A IMPOSIÇÃO DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, conforme jurisprudências abaixo”. Alega também, que “Nobres Julgadores, sobre a juntada de comprovante da hipossuficiência da parte, esta é analfabeta, reside na zona rural e é aposentada, recebendo apenas o salário mínimo, que infelizmente ainda está comprometido devido a empréstimos fraudulentos, tendo assim, uma boa parte dos seus proventos sofrendo descontos indevidos, conforme extrato de consignação anexado nos autos. A parte autora afirma que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, de acordo com a sua declaração na procuração juntada aos autos e na própria petição inicial. E o art. 4° da Lei 1.060/50, dispõe que a parte a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições d e pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.” Com esses argumentos, requer, "deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO SENDO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, ANEXAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO, ASSIM COMO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 4.2.Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31680683, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32613165). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido por ausência de requisito de admissibilidade, o que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III do art. 932 do CPC. Com efeito, na sentença contida no Id. 31680676, datada de 28/06/2023, o juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com os seguintes argumentos: “DOMINGOS BENTO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e tutela de urgência em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Despacho de ID 90177085 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimado para tanto, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 93087795. É o relatório. Decido. A parte autora permaneceu inerte após ser intimada para emendar a inicial e juntar aos autos documentos devidamente legíveis, sob pena de indeferimento da inicial, conforme certidão de ID 93087795, não restando outra solução, senão o indeferimento da petição inicial. Deste modo, extinção do processo, sem resolução do mérito é medida que se coaduna aos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros” Já no recurso, verifico que a parte recorrente não fez menção ou mesmo impugnou os fundamentos da sentença, conforme se verifica no trecho supratranscrito, pois apresentou argumentos distintos daqueles constantes na mesma, vez que a sentença extinguiu o processo em razão da falta da emenda a inicial para juntar aos autos documentos devidamente legíveis, ao tempo em que o apelante em suas razões recursais alega que o processo foi extinto por ausência de comprovante de endereço em nome próprio e juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, fazendo uma verdadeira mistura de matérias sem relação com o processo. Assim, considerando que a sistemática dos recursos no sistema processual civil é regida pelo princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente apresentar os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal, buscando convencer o órgão julgador do desacerto ou nulidade do ato decisório atacado, o que entendo não ter ocorrido no caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 6. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016) (grifei)”. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC, monocraticamente, não conheço o recurso, ante a inequívoca ausência de regularidade formal. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"