Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0003196-12.2017.8.10.0039 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório-DPVAT ajuizada por MOISES CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30 de maio de 2016, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades. Juntou documentos (id40163869, págs. 5/19). Citado, o requerido apresentou contestação (id40163871, págs.7/21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2.1 Das preliminares As preliminares se confundem com o mérito, oportunidade em que serão decididas. 2.2 Do Mérito No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT S/A, formulado pelo Requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou lesões neste, das quais o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos da inicial (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal). Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme laudo emitido por perito nomeado por este Juízo (id. 72443955), o autor sofreu a perda integral do baço (retirada) Sobre os quesitos, o referido laudo afirmou que o acidente sofrido resultou em incapacidade permanente parcial completa. Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados. Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido no caso de invalidez permanente parcial completa com perda integral do baço, é R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) enquadrado diretamente aos 10% da tabela fixada na lei (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, MOISES CARDOSO DA SILVA, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados, o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em junho de 2016. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na Inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra, 21 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra