Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. C. ARAUJO SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A
RÉU: BERNARDO DE SOUSA SIMOES e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800086-92.2019.8.10.0138 Classe CNJ: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por LC Araújo Silva-ME em desfavor de Bernardo de Sousa Simões e Silvia Diana Silva Somões. Afirma o requerente a existência de dívida consolidada em documento escrito, no qual resta demonstrado que os requeridos teriam efetuado a compra e recebido mercadorias. Os requeridos ofereceram embargos em que, preliminarmente, aduzem a ocorrência da prescrição, É o que importa relatar. Decido. Razão assiste aos embargantes, no que se refere à alegação de prescrição. Nesse sentido, forçoso observar que incide à espécie o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, do Código Civil e que estabelece o limite temporal de cinco anos para o exercício de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Observa-se, portanto, que tal prazo resta superado, na medida em que, segundo documento colacionado aos autos pelos próprios embargados, a dívida foi contraída em 2013. O limite para a propositura de demanda, portanto, seria 2018.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso II do CPC), acolho a prescrição, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Condeno o embargado/requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o o valor da causa. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO LUÍS, 4 de outubro de 2022. AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120/2022