Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859905-17.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: I. M. CORREIA EIRELI - EPP, IVO MENDES CORREIA, CAMILA CAMPOS SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859905-17.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: I. M. CORREIA EIRELI - EPP, IVO MENDES CORREIA, CAMILA CAMPOS SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: I M Correia Eireli – EPP e outros. Advogados: Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5.161) e outro.
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.853-A) e outra. Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária, bem assim em razão do julgamento antecipado da lide. II. Inexistem dúvidas, na espécie, de que o presente título executivo se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que a cédula de crédito bancário, juntada aos autos devidamente assinada, representa dívida em dinheiro precisamente indicada pelo saldo devedor demonstrado por meio dos documentos colacionados à exordial da ação executiva. III. Recurso desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 26 de setembro de 2023 a 03 de outubro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859905-17.2018.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de outubro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:13
Publicação
12/03/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859905-17.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: I. M. CORREIA EIRELI - EPP, IVO MENDES CORREIA, CAMILA CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0859905-17.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: I. M. CORREIA EIRELI - EPP, IVO MENDES CORREIA, CAMILA CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:11
Petição (Apelação)
21/11/2022, 15:52
Petição (Apelação)
21/11/2022, 15:48
Publicação
08/11/2022, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859905-17.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: I. M. CORREIA EIRELI - EPP, IVO MENDES CORREIA, CAMILA CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Ação de Execução de Título Extrajudicial opostos por I M CORREIA EIRELI (ROCK & RIBS STEAK HO), IVO MENDES CORREIA e CAMILA CAMPOS SILVA, ora Embargantes, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora Embargado, em função de demanda judicial de excussão patrimonial por inadimplência de negócio jurídico realizado entre as partes, cuja dívida seria aproximadamente, segundo a embargante, de R$ 28.914,21 (vinte e oito mil e novecentos e quatorze reais e vinte e um centavos). Em suma, insurge-se o Embargante quanto ao valor da dívida em questão, afirmando ter a parte contrária promovido a cobrança de débito além do valor devido, tendo os encargos abusivos no contrato firmado entre as partes; cobrança de comissão de permanência com outras encargos; excesso na execução promovida; ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, pugnando ao final pelo acolhimento dos presentes embargos. A petição inicial de ID Num.15597680,inicialmente distribuída para a 12ª Vara Cível, foi acostada sem documentos e sem procuração. Despacho determinando a intimação da parte embargante para regularizar a representatividade de seu advogado, como se observa do ID Num. 15617923, o qual foi promovido pelo autor, conforme petição registrada de ID Num. 16188368. Despacho determinando o encaminhamento dos presentes embargos aos juízo da 15ª Vara Cível, como se observa no ID Num. Num.16874926. Recebido os embargos nesta unidade, foi proferido despacho determinando a intimação do embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove atender aos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (ID Num. 20907185), vindo a parte embargante se manifestar (certidão ID Num. 22161273). Em seguida foi indeferido o pedido de assistência judiciaria (ID Num. 25554093), vindo a parte autora recolher as custas processuais iniciais. Decisão determinando a intimação do embargado (ID Num. 47906428), vindo o embargado apresentar manifestação, como se observa do ID Num. 48584528, argumentando, em síntese, não existência de excesso no valor cobrado; legalidade na cobrança de juros capitalizados; legalidade da avença assinada entre as partes; contrato plenamente válido; inadimplência do autor, pugnando ao final pela improcedência dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Vem à parte embargante suscitar a análise das cláusulas contratuais convencionadas entre as partes na cédula de crédito bancário, alegando que estas são possuidoras de teor abusivo e ilegal, em relação a taxa de juros aplicada pelo embargado, cumulação de comissão de permanência com multa, dentre outras cobranças que alega serem indevidas, causando um desequilíbrio na relação contratual passível de nulidade, além de excesso na execução. Tratando os Embargos de matéria de discussões pertinentes a Ação Revisional de contrato, em que nesta, se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento, objetivando a redução de seu saldo devedor, bem como o recebimento de valores já pagos a maior, hipóteses estas, não condizentes com o que está previsto no art. 917 do CPC, tornando a via eleita escolhida pela embargante para a apreciação da matéria inválida. Ademais, dispõe o art.917, VI do CPC, que os embargos à execução devem ser propostos quando a matéria apresentada traga objeto a ser tratado em sede de contestação no processo de conhecimento, o que não se vislumbra para o caso, cuja via adequada para ampliar pedido que não foi objeto de discussão na inicial é reconvenção. No que tange aos argumentos relacionados às cláusulas abusivas, não há que se falar em excesso à execução pela incidência legal no art. 917, III do CPC, já que, não sendo possível o reconhecimento da invalidade das mesmas, estas permanecem vigentes e passiveis de execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinando o prosseguimento da ação de execução nº 0807936-60.2018.8.10.0001. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais pelo Embargante, bem como honorários advocatícios no valor de 15% do valor da causa. Por fim, determino que a secretaria certifique o julgamento dos presentes Embargos, bem como junte cópia desta decisão nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0807936-60.2018.8.10.0001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475
25/10/2022, 00:00
Improcedência
13/10/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 10:40
Documento (Certidão)
24/09/2021, 10:39
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:56
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:54
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:32
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:59
Publicação
06/07/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859905-17.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: I. M. CORREIA EIRELI - EPP, IVO MENDES CORREIA, CAMILA CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-B, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de demanda em que a parte embargante oferece resistência, sem pedido de efeito suspensivo, quanto a execução que lhe é manejada. Presentes os requisitos legais, recebo os presentes embargos à execução, determinando a intimação da parte Embargada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos presentes embargos. Por fim, determino que os presentes autos sejam apensados ao processo nº 0807936-60.2018.8.10.0001. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís