Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO APELADO(A): JOAO PAULO SANTANA MACIEL ADVOGADO(A): BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - OAB/MA 9561-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO COM PEDIDO DE PROGRESSÃO E RETROATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NO NOVO ESTATUTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por professora da rede pública estadual pleiteando a progressão funcional por tempo de serviço, com fundamento no período de transição entre os estatutos da classe, conforme as Leis 6.110/94 e 9.860/2013, e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou procedentes os pedidos, determinando a reclassificação do autor e o pagamento das diferenças salariais retroativas, ressalvadas as parcelas obtidas pela prescrição quinquenal. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão, suscitando preliminar de sentença sem fundamentação, prescrição de fundo de direito, observando-se a aplicação da regra de transição da Lei Estadual nº 9.860/2013, e a correta progressão já promovida pelo Estado. Contrarrazões apresentadas e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir se a fundamentação da sentença é válida; (ii) saber se há prescrição de fundo de direito para a revisão dos atos de reclassificação e reposicionamento previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013; (iii) saber se o servidor faz jus à progressão funcional por tempo de serviço após o reposicionamento previsto na referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o enquadramento ou reenquadramento de servidores públicos por mudança de parâmetros constitui ato único de efeitos concretos, incidindo, nesses casos, a prescrição de fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes: AgInt no AREsp 1.762.083/PR e AgInt nos EDcl no REsp 1.730.878/PE. Na hipótese, o servidor foi reposicionado em janeiro de 2015, com base nos critérios de transição da Lei Estadual nº 9.860/2013, configurando-se o ato administrativo de efeitos concretos. A ação foi ajuizada somente em 2021, restando, portanto, prescrita a pretensão de revisão dos atos de reposicionamento realizados na fase de transição. Quanto às progressões posteriores à transição, por tempo de serviço, a Lei Estadual nº 9.860/2013 assegura o direito automático, independentemente de requerimento administrativo, desde que cumpridos os requisitos do estágio probatório e o interstício temporal no exercício efetivo na referência. Na situação dos autos, comprovou-se o cumprimento do interstício de quatro anos, com direito à progressão funcional a partir de fevereiro de 2019 para a próxima referência. Reconhecido o atraso na progressão funcional por tempo de serviço para a referência seguinte, dentro da mesma classe, o pagamento das diferenças remuneratórias é devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a prescrição de fundo de direito quanto à revisão dos atos de reposicionamento na carreira realizado em janeiro de 2015, e para determinar o pagamento das diferenças salariais devidas pela não progressão funcional no interstício de quatro anos e dentro da mesma classe. Tese de julgamento: "O reenquadramento funcional de professor da rede pública estadual, realizado com base em regra de transição prevista no novo estatuto, configura-se em ato único de efeitos concretos, incidindo a prescrição de fundo de direito para sua revisão. A progressão funcional por tempo de serviço, posterior à transição, ocorre de forma automática desde que preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18, 19, 23 e 24. Código de Processo Civil, art. 487, eu. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp 1.762.083/PR. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.730.878/PE. STJ, AgInt no REsp 1.811.704/MG. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0816297-41.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Acolho o relatório no parecer ministerial:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão contra sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou procedente Ação de Reclassificação de Cargo c/c Pedido de Progressão e Retroativo ajuizada por João Paulo Santana Maciel, para condenar o ente público a proceder, no prazo de 15 dias, à reclassificação do enquadramento funcional do autor para Classe-Referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos termos da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, e às regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, bem como ao pagamento das diferenças salariais, com efeitos retroativos, excetuadas as parcelas alcançadas pela prescrição. Em razões recursais de id 30172350, o Estado do Maranhão pugna pela nulidade da sentença, alegando genérica e omissa quanto à referência e o marco inicial da progressão funcional do servidor. Alternativamente, pleiteia a reforma do julgado para julgar improcedente a pretensão posta na inicial, em razão do enquadramento atual do autor ter ocorrido corretamente. Subsidiariamente, requer seja aplicada a taxa Selic à atualização de eventual quantum debeatur, a incidir uma vez até o efetivo pagamento, a contar da data de vigência da EC 113/2021, bem como fixado o percentual dos honorários sucumbenciais após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, I a II, do CPC. Apresentadas contrarrazões recursais em id 30172353. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, seguiram com vista à Procuradoria-Geral de Justiça em id 30252783. É o relatório. A Procuradoria-Geral de Justiça opina em dar parcial provimento ao recurso. (ID 32000497) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo. De início, apesar de a sentença não ter especificado a referência ao qual julgou procedente a demanda, há fundamentação mínima para afastar a preliminar levantada pelo Estado, podendo-se delegar para a fase de liquidação a aferição dos valores e percentual acaso se acate a tese de progressão indevida na fase de transição, pelo tempo de serviço já transcorrido desde a nomeação. Contudo, no mérito, entendo que o recurso do Estado merece parcial provimento, acolhendo-se a prescrição do fundo de direito para o ato de reposicionamento na carreira, operado na fase de transição entre os estatutos, ocorrido em janeiro de 2015, afastando-se a tese de progressão pelo tempo de serviço desde a nomeação, mas mantendo-se o direito de progressão pelo decurso de quatro ou cinco anos entre as referências já reposicionadas, conforme a classe do professor e o novo estatuto em seu art. 18, Lei 9.860/13. Na análise do processo, afere-se que o autor ajuizou a ação em 22.10.2021, sustentando, entre outros fundamentos, erro de adequação e readequação na carreira da servidora operado pelo novo estatuto vigente, conforme o seu tempo de serviço, desde sua nomeação ao cargo, e a necessária aplicação das Leis n. 9.860/2013 e n. 6.110/94 para progredir automaticamente na carreira. Destaca-se que a questão sobre a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal para os casos de progressão na carreira de servidor merece atenção num ponto relevante e já pacificado nas 1ª e 2ª Turmas de Direito Público do STJ, qual seja: se houve adequação ou readequação na carreira ou se a pretensão é de progressão/promoção na carreira já estabilizada. Nesta, incinde somente a prescrição quinquenal. Naquela, a prescrição é de fundo de Direito, conforme jurisprudência reiterada das duas Turmas especializadas em Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos # realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 #, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.) (grifado) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.878/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifado) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.12.2016). 2. No caso, conforme se depreende dos autos, a ação ordinária foi proposta, em 7.4.2009, quando já decorridos mais de 5 anos da data do primeiro ato de reenquadramento (Decreto 72.933/1973) e do segundo ato de reenquadramento (Lei 7.293/1984), que determinou o enquadramento do Servidor. 3. No mais, quanto a suspensão do prazo prescrional, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que autor não logrou comprovar que apresentou requerimento administrativo. Pontuou, ainda, que não há qualquer elemento que permita inferir se o autor integrava o grupo de servidores que formularam o requerimento administrativo, conforme protocolo de 1974. Alterar as conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 678.444/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.) (grifado) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Belo Horizonte, objetivando a obtenção do reenquadramento funcional, com o consequente pagamento de eventuais diferenças salariais no período. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. V - A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.286.326/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019;AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019. VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.811.704/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.) Nestes casos, a despeito do acordo firmado na Ação de descompressão ajuizada pelo SINPROESEMMA (Ação 14.440/2000), houve a regulamentação de novo estatuto dos servidores que não só regulamentou novos parâmetros de progressão, mas novo enquadramento funcional na carreira de professores (Lei n. 9.860/2013) que regulou o enquadramento e reenquadramento em seu Título VIII: LEI Nº 9.860, DE 1º DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências. […] TÍTULO VIII Do Enquadramento Art. 23 - O enquadramento do servidor ocupante dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III. [...] Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: Destaca-se que o estatuto regulou um reposicionamento dos servidores no art. 24 para adequação de progressões pretéritas não concedidas aos novos padrões legais, configurando-se em ato único de efeito concreto a partir da comprovação desse reposicionamento do professor(a). No caso em questão, afere-se pelo histórico funcional o reposicionamento na carreira, com a adequação aos novos parâmetros do Estatuto ocorrida em 1.8.2013, de MAG-IV 19 para o novo parâmetro legal M3 A-1, com “progressão de steps” em 1º.6.2016 para M3 B-3. (ID 30172334). Nesses termos,
trata-se de ato administrativo de cumprimento específico de enquadramento e reposicionamento às novas classes, nos termos da lei. tomando-se o tempo pretérito “a qual poderiam ter sido enquadrados” e referências contidas no novo estatuto, não se repetindo no decorrer da carreira. Dessa forma, incide a prescrição de fundo de direito para a pretensão de rever esses reposicionamentos na classe e referência, readequados pelo novo estatuto legal a partir do período legal, em janeiro de 2015, exaurindo-se o prazo quinquenal prescricional de fundo de direito, neste caso, em janeiro de 2020, conforme a jurisprudência do STJ. Com efeito, tendo a ação sido ajuizada após o quinquênio legal, resta prescrita a pretensão de revisão dos atos de adequação e reposicionamento decorrente da fase de transição entre os estatutos, afastando-se o fundamento de progressão pelo tempo de serviço desde a nomeação do servidor. Assim, após a fase de transição e reposicionamento na carreira, incide exclusivamente o prazo temporal contido no art. 18 do estatuto do magistério, com os novos interstícios temporais e de forma automática. Dessa forma, acolho a prescrição de fundo de direito para a pretensão de reenquadramento, por tempo de serviço, a partir de sua nomeação ou adequação, relativo às perdas pretéritas a janeiro de 2015. No que pertine às progressões por tempo de serviço após a transição operada pelo novo estatuto, destaca-se, no caso, que o reposicionamento se deu para a referência M03 B-3 em 1º de junho de 2016. Assim, transcorrido mais de quatro anos dentro da mesma referência, não vindo o Estado a afastar os requisitos objetivos de tempo, estágio probatório e efetivo exercício no cargo, deve-se prover a progressão até a próxima referência na classe “B”, conforme artigos 18 e 19 da Lei 9.860/13: Art. 18 - Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; A II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 - A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. No caso, a professora permanece na mesma referência por mais de quatro anos, não vindo o Estado a justificar sua não progressão por tempo de serviço conforme os ditames legais. Com efeito, a requerente deveria ter sido posicionada para a referência B-3 desde janeiro de 2015, e cumprido o interstício de quatro anos em janeiro de 2019, devendo progredir na carreira para a referência B-4 em fevereiro de 2019. Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, acolhendo a prescrição de fundo de direito sobre a readequação ocorrida em janeiro de 2015. Quanto ao retardamento de progressão por tempo de serviço, a partir dessa data, mantenho a indenização ao retroativo pertinente aos valores para referência M3 B-3 a partir de janeiro de 2015 e para referência B-4 em fevereiro de 2019. Diante da sucumbência recíproca, rateio as custas e honorários, suspensos em favor do requerente pelo benefício da justiça gratuita e isento quanto ao Estado as custas processuais. Honorários de sucumbência em desfavor do Estado e adequação dos consectários legais para a fase de liquidação. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 27 de fevereiro a 6 de março de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator