Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SILVA ASSUNCAO ADVOGADO: LUAN DOURADO SANTOS - OAB MA 15443-A e MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB MA 11641-A
APELADO: BANCO GERADOR S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807494-68.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício da parte recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou que o contrato aos autos não é apto a comprovar a contratação; 1.1.2 Aduziu que tem direito a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Sustentou que a sentença foi proferida corretamente, pelo que deve ser mantida. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, contendo os dados pessoais e assinatura eletrônica do apelante, por meio de biometria facial, documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). A propósito, sobre os documentos juntados pelo banco apelado a parte apelante se manifestou apenas de forma genérica, impugnando a validade do instrumento contratual acostado aos autos. Ocorre que a contratação por meio eletrônico não encontra qualquer óbice na legislação e, no caso específico dos autos, a celebração da avença atendeu a todos os requisitos necessários, inclusive os exigidos na instrução normativa 28/2008 do INSS. Vejo que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira conta com registro de biometria facial, com captura de selfie, inexistindo qualquer indício de fraude no caso em tela. Sobre isso, cumpre asseverar que o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na norma acima citada. Ainda nesse sentido, o fato de a parte autora ser analfabeta não implica, por si só, na sua incapacidade para celebrar contratos por meio eletrônico ou para entender os termos dos contratos. Quanto à alegação da parte apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores questionados, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer o recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor, como no presente caso. Além da questão probatória acima exposta, entendo que a parte apelante adotou a postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em 3/2022. Essas circunstâncias, associadas ao fato de que a presente ação foi proposta somente em 2/2024, me levam a concluir que, durante todo esse período, a parte apelante não se considerou vítima de prática abusiva por parte do apelado, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por quase dois anos. Em síntese, é nítido, por todas as provas colacionadas pela instituição financeira, que a parte apelante celebrou a avença e dela se beneficiou com a liberação de crédito em sua conta bancária, o que leva à inevitável conclusão de que a parte recorrida comprovou fato impeditivo e modificativo do direito do autor. Destarte, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo banco apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (1ª Tese) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos desta fundamentação. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora