Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801059-98.2022.8.10.0087 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS 1° APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) 2ª APELANTE: Maria da Vera Cruz ADVOGADO: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira 1ª APELADA: Maria da Vera Cruz ADVOGADO: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira 2° APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Maria da Vera Cruz, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros (MA) que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na incial, para condenar o Banco a pagar em favor da consumidora a importância de R$ 1.159,72 (mil e cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado, acrescida de juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação e correção monetária desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ). A sentença recorrida determinou ainda o cancelamento dos descontos da conta da autora, sob a denominação "mora cred. pess", sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destarte, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Consta no Id. n° 46204556, despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Vieram os autos conclusos, face à juntada de minuta de acordo formalizado entre as partes (Id. n° 49036079) devidamente assinado pelos representantes dos litigantes em que requerem a homologação do presente acordo para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento da Apelação Cível. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Com efeito, o art. 932, I, do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para extinguir o processo com resolução do mérito, restando prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos em face da perda de objeto. Sucessivamente, determino que sejam remetidos os autos ao Juízo de origem, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)