Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO ALVES DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0840882-22.2017.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por OSVALDO ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 30664/2008 que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública. Julgado extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição (Id 14521787). Apelação interposta pela exequente, a qual foi provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução (Id 36056830). Trânsito em julgado (Id 36056861). A parte exequente apresentou os cálculos (Id 114976867). O Estado do Maranhão alegou excesso de execução (Id 119641993). Cálculos da Contadoria Judicial (Id 157217656). Manifestação das partes concordando os cálculos (Id 161015929 e 162891037). Isto posto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de Id 157217656. Condeno o executado em honorários advocatícios de execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o Ofício de Precatório no valor de R$ 131.195,24 (cento e trinta e um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) em favor do exequente OSVALDO ALVES DA SILVA, com destaque de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) em favor de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 06278355/0001-23 (Id 8570193). Expeça-se também Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 06278355/0001-23, no valor de R$ 13.119,52 (treze mil, cento e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários de execução, arbitrado na presente decisão, cujo pagamento deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Deve a SEJUD, para fins de preenchimento no Sistema SAPRE, observar, quanto ao exequente, a incidência de contribuição previdenciária IPREV, no percentual de 11% (onze por cento), e a não incidência imposto de renda pessoa física - IRPF, por aplicação da regra do RRA, vez que apurado no período de abril/2006 a abril/2016, ou seja, 131 (cento e trinta e um) meses, estando dentro da faixa de isenção. Quanto aos honorários advocatícios, caso haja incidência de IRPJ, a retenção será realizada após o depósito dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de outubro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública