Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e BEATRIZ MARIA VIAN ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - OAB SP146360-A
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não especifica objetivamente os valores contestados nem comprova a necessidade da medida, cabendo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370 do CPC. II – Para a revisão de cláusulas contratuais, é imprescindível que a parte interessada demonstre de forma concreta a abusividade alegada, não bastando meras alegações genéricas de excesso de cobrança ou capitalização indevida de juros. III – O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações bancárias contratadas por pessoa jurídica para o exercício de sua atividade empresarial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV – O deferimento da recuperação judicial não impede a constituição do título executivo, sendo a execução do crédito submetida às regras específicas do processo recuperacional. V – Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Honorários recursais majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 22/04/2025 a 29/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL 0806923-35.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Herbinorte Produtos Agropecuários Ltda. – em recuperação judicial, contra a sentença que julgou procedente a ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, declarando constituído o título executivo judicial e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando que o juízo de primeiro grau indevidamente negou a produção de prova pericial contábil, essencial para comprovar irregularidades na cobrança dos valores. No mérito, argumenta que houve excesso de cobrança, capitalização indevida de juros e ausência de fundamentação na sentença, além de defender a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e um tratamento diferenciado devido à recuperação judicial. O Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, refuta as alegações, sustentando que não houve cerceamento de defesa, pois a perícia foi negada por ser desnecessária, visto que os apelantes não indicaram objetivamente os valores contestados. Defende que a sentença está correta, pois a relação contratual não está sujeita ao CDC e a dívida foi devidamente comprovada. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso, destacando que a sentença analisou corretamente os argumentos e que não há provas concretas de irregularidades na cobrança. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. A apelante alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial contábil necessária para comprovar a alegada abusividade na cobrança dos valores discutidos na ação monitória. Contudo, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o indeferimento da perícia decorreu da ausência de impugnação específica e fundamentada aos documentos juntados pelo banco, os quais demonstraram de forma suficiente a constituição da dívida. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir provas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar objetivamente a pertinência da medida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a apelante sustenta a ocorrência de excesso de cobrança e capitalização indevida de juros, argumentando que a dívida discutida na ação monitória contém valores abusivos e deveria ser submetida à revisão judicial. No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que evidenciasse tais irregularidades, limitando-se a alegações genéricas sem a indicação de cláusulas abusivas ou de valores que reputa indevidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a parte interessada demonstre objetivamente a existência de encargos indevidos, não bastando alegações vagas para justificar a revisão contratual. Além disso, a pretensão revisional já foi devidamente afastada pela sentença de primeiro grau, que analisou as provas e concluiu pela validade da dívida cobrada pelo banco, decisão esta que deve ser mantida. A apelante também defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob a justificativa de que a relação contratual estabelecida com a instituição financeira estaria sujeita à proteção consumerista. Todavia, tal argumento não se sustenta, uma vez que a operação de crédito objeto da ação foi contraída no âmbito de atividade empresarial, afastando-se a figura do consumidor hipossuficiente. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que empresas que contratam produtos financeiros para fomentar sua atividade econômica não se enquadram na definição de consumidor final, não sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC. Assim, não há qualquer razão para reformar a sentença nesse aspecto. Por fim, a alegação de que a empresa encontra-se em recuperação judicial não tem o condão de afastar a constituição do título executivo. A recuperação judicial suspende a exigibilidade de obrigações anteriores ao seu deferimento, mas não impede que créditos sejam reconhecidos judicialmente. A sentença proferida limitou-se a declarar a constituição do título executivo, que será submetido aos efeitos da recuperação judicial, caso necessário, nos termos da legislação aplicável. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação monitória e declarou constituído o título executivo judicial. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da assistência judiciária. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA