Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Apelada: Eufrene Barbosa da Silva Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ASSINADO PELA AUTORA. APELO PROVIDO. I – O banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual assinado (Id nº 6905208), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. II – A sentença combatida merece ser reformada, eis que são válidas as cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com a consequente improcedência da demanda. III – Apelo Provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804737-09.2019.8.10.0029 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, em 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator