Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Ferreira Honorata Advogada: Drª Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A)
Recorrido: Banco Cetelem S.A Advogado: Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0803334-82.2022.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 24604756). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022, II do CPC, 166 IV, V, 169 e 595 do CC, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso, qual seja, a nulidade do contrato, eis que firmado com analfabeto sem assinatura a rogo (ID 26601050). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. A tese central da presente impugnação é a de que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a manter o reconhecimento da validade do contrato discutido nos autos. A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa discutir o preenchimento dos requisitos de validade de contrato firmado com analfabeto.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça