Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA PEREIRA e outros (5) Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0810815-06.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA JOSÉ FERREIRA PEREIRA e outros (5) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida na ação n° 37.012/2009, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, com o fim de reajustar as remunerações de seus substituídos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 8.369/2006. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da referida sentença coletiva, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC). É o relatório. Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A ilegitimidade é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). Verifico, a partir dos documentos acostados à inicial, que a(s) parte(s) exequente(s) MARIA DA LUZ MENDES e JOSÉ DO NASCIMENTO COSTA exerce(em) (ou exerceu na ativa) o cargo de agente administrativo e auxiliar operacional, respectivamente (ID n.º 17819871-p.5, 17820298-p.5), vinculado à Secretaria Estadual de Educação, sendo representada(s) por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, que engloba Servidores de Apoio de qualquer nível e função, conforme art. 5º, a), I, do estatuto do mesmo sindicato (disponível em: <http://sinproesemma.org.br/wp-content/uploads/2015/03/ESTATUTO-SINPROESEMMA-4-CONTEMA.pdf>). Verifico, ainda, que a(s) parte(s) exequente(s) MARIA JOSÉ FERREIRA PEREIRA, MARIA CATARINA MARTINS ARAUJO e MARIA DO CARMO RIBEIRO SILVEIRA exerce(em) (ou exerceu na ativa) o cargo de auxiliar de enfermagem e auxiliar de serviços gerais vinculados à Secretaria Estadual da Saúde (ID n.º 17819865-p.7, 17819874-p.5, 17820291-p.5), sendo representado(a)s por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses de auxiliares e técnicos em enfermagem, e ainda todos os demais empregados em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, incluindo trabalhadores contratados por terceiros que prestem serviços nesses estabelecimentos, conforme cadastro no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1XIvEWSRcuFkIpHrL5AEwr5L_rSdTCkn8/view?usp=sharing>), onde se observa ainda que o SINDSAÚDE é registrado sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2. O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINPROESEMMA e SINDSAÚDE, de modo que a(s) parte(s) exequente(s) mencionada(s) é(são) ilegítima(s) para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 37.012/2009. Tal ilegitimidade decorre da verificação do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria. A vinculação ou enquadramento funcional, à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, ao sindicato no qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. A vinculação por categoria ao sindicato específico é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Desse modo, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical, é parte ilegítima aquele que faz parte de categoria vinculada ao sindicato SIMPROESEMMA e SINDSAÚDE, ao passo que a ação coletiva originária que deu ensejo à sentença ora executada, foi ajuizada pelo SINTSEP, entidade distinta, que não representa a exequente. Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019). Decidiu, ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível. AI nº 0800654-37.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, Dje: 10/10/2022). Assim, pertencendo à categoria de trabalhadores representados por sindicato alheio à ação originária, tal fato impede o presente pleito executório, por ilegitimidade ativa, independentemente da decisão que será tomada na Ação Rescisória 080.9110-10.2018.8.10.0000, motivo pelo qual, julgo extinta a execução por ilegitimidade da(s) parte(s) exequente(s), com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno-os(as) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda P