Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) 1º
Apelado: Melquíades Fernandes de Sousa Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487-A) 2º
Apelante: Melquíades Fernandes de Sousa Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487-A) 2º
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO EXISTENTE. IRDR 53.983/2016. 1º APELO PROVIDO e 2º APELO PREJUDICADO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no id. 6456522, inclusive com documentos que atestem a validade do contrato. 1º Apelo provido, 2º Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803497-67.2019.8.10.0034 – Codó 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, em 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator