Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIA MARIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO 6.542/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente, sob alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito, à jurisprudência do STJ, à preclusão da legitimidade ativa e ao enquadramento funcional da parte, além de pretensão de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante da admissão de recursos especiais representativos de controvérsia; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à análise da jurisprudência do STJ sobre a legitimidade para execução individual de sentença coletiva; (iii) determinar se houve preclusão da discussão sobre legitimidade ativa; e (iv) verificar eventual omissão quanto ao enquadramento funcional da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo depende de decisão expressa do tribunal superior competente ou do Vice-Presidente responsável por selecionar os recursos representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.037 do CPC. No caso, inexistente a determinação não se impõe o sobrestamento do feito. O acórdão adota expressamente a tese da unicidade sindical, reconhecendo que a existência de sindicato específico impede a extensão dos efeitos de sentença coletiva proposta por entidade mais abrangente. A alegação de divergência com jurisprudência do STJ, que ainda não possui pacificação por precedente qualificado naquela Corte sobre esse assunto, revela inconformismo com o mérito e não configura omissão sanável por embargos de declaração. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, principalmente quando se trata de execução individual de sentença coletiva, na qual, em regra, essa legitimidade será aferida na fase de execução, afastando a alegação de preclusão, não tendo ocorrido preclusão pro judicato neste caso. O enquadramento funcional da embargante foi devidamente analisado, considerando sua vinculação à categoria representada por sindicato específico de servidores de apoio da educação básica. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada a atribuição de efeitos infringentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos por controvérsia repetitiva exige decisão expressa do tribunal superior competente. 2. A existência de sindicato específico impede a extensão dos efeitos de sentença coletiva proposta por entidade diversa, mesmo que mais abrangente, em observância ao princípio da unicidade sindical. 3. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, só se sujeitando à preclusão pro judicato. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.037. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802159-60.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lúcia Maria Pereira da Costa contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado e interesse no prequestionamento, alegando, em síntese: (i) a necessidade de sobrestamento do feito, diante da admissão, pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, de recursos especiais como representativos de controvérsia acerca da legitimidade ativa para execução individual da ação coletiva nº 6542/2005; (ii) a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ausência de limitação subjetiva do título coletivo e da possibilidade de execução por servidores não vinculados ao sindicato autor; (iii) a preclusão da discussão sobre legitimidade ativa em razão da participação na fase de liquidação; e (iv) a ausência de análise quanto ao enquadramento funcional da parte, que exerce cargo de assistente técnico. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, observa-se que a embargante fundamenta sua pretensão na admissão, pela Vice-Presidência deste Tribunal, de recursos especiais como representativos de controvérsia acerca da legitimidade ativa para execução individual da ação coletiva nº 6542/2005. Todavia, tal circunstância, por si só, não impõe a suspensão obrigatória dos processos em trâmite, uma vez que não há decisão da Vice-Presidência nesse sentido ou notícia de afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a suspensão nacional ou regional de processos depende de decisão expressa do tribunal superior competente, nos termos do art. 1.037 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Assim, inexistindo determinação de sobrestamento pelo STJ, não há óbice ao regular prosseguimento do feito em sede de segundo grau de jurisdição. No tocante à alegação de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão embargado adotou expressamente a tese da unicidade sindical, reconhecendo que, havendo sindicato específico representando a categoria profissional da exequente na mesma região, não se estendem a ela os efeitos da sentença coletiva proposta por sindicato mais abrangente. Ainda que exista julgados em sentido diverso, a Câmara, no exercício de sua função jurisdicional, firmou entendimento no caso concreto pela prevalência do sindicato específico, em conformidade com o art. 8º, II, da Constituição Federal. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, buscando a revisão do entendimento adotado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto à interpretação conferida à matéria deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo os aclaratórios instrumento adequado para tal finalidade. Quanto à alegada preclusão da legitimidade ativa, o acórdão foi claro ao consignar que se trata de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, ainda mais nos casos de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por sindicato representativo de classe, na qual a legitimidade para execução individual, em regra, será aferida somente na fase executória, afastando, portanto, a tese de preclusão. No que se refere ao enquadramento funcional da embargante, também não há omissão, pois restou consignado que a vinculação sindical decorre da categoria de “servidores de apoio de qualquer nível e função” na educação básica, conforme o estatuto do SIMPROESEMMA, e não somente os professores ou técnicos em educação. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a mera ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, verifica-se que os embargos buscam rediscutir a matéria para impor-lhes efeitos infringentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 9 a 16 de abril de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator