Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdomiro Alves de Macedo Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Lima (OAB/MA n. 15.279-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801042-34.2019.8.10.0098 Referência: Proc. n. 0801042-34.2019.8.10.0098 – Vara Única da Comarca de Matões/MA
Trata-se de apelação interposta por Valdomiro Alves de Macedo nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais de n. 0801042-34.2019.8.10.0098 — proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que extinguiu o feito sem exame de mérito. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo (n. 318030965) que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, na sentença sob ID 16499431, indeferiu a petição inicial depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, ter permanecido inerte quando intimada para emendar a inicial. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a modificação da sentença. Sob o ID 16499437, a instituição bancária contra-arrazoou o recurso requerendo o desprovimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Adianto não ser o caso de se conhecer do recurso. Chego a essa conclusão porque os argumentos constantes do apelo não enfrentam diretamente a sentença, isto é, não combatem o motivo pelo qual a inicial foi indeferida, de modo não aclara o porquê se faz necessária a reforma do decisum. Como se verifica da sentença (ID 16499431), o Juízo primevo fundamentou a extinção processual nos seguintes termos (grifei): (…) Benefícios da justiça gratuita deferidos (id Num. 29738782).Uma vez intimada, para juntar comprovante de residência, nesta comarca, a parte autora permaneceu inerte. (…) Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de Matões, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar. Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC. De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC. Lado outro, nos termos do art. 53, inc. III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade. Pelo contrário. A agência indicada no polo passivo está em outro município. (…) Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência dese juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu. Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial. Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo. (…) Por sua vez, destoando da argumentação trazida pelo magistrado sentenciante, o apelante, em razões que não combatem a contento o julgado, consignou em suas razões recursais trechos como os destacados abaixo (grifei): (…) A) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A APELANTE propôs demanda, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita integral por não ter condições financeira para arcar com as custas processuais. (…) No caso em apreço, não houve pedido da AGRAVANTE para pagar as custas ao final da demanda, mas sim que lhe fossem assegurados os benefícios da Justiça Gratuita. Ao diferir o pagamento das custas ao final do processo, o Juízo a quo, na verdade, indeferiu o pedido de gratuidade. De mais a mais, a decisão denegatória do pedido não encontra amparo nas provas anexadas à inicial, não tendo sido observada as peculiaridades do caso concreto que demonstram que o APELANTE é uma pobre aposentada, bem como o que se busca é a suspensão de um desconto de empréstimo consignado na sua única fonte de renda que garante o seu sustento, que é o benefício previdenciário de onde foram debitados valores que são objeto desta demanda. (…) Portanto, entende-se que merece reforma a decisão para que seja acolhido o pedido de Justiça Gratuita ao AGRAVANTE de forma integral. (…) B) APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO JUDICIAL COM ESPECIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE DEMANDADA. Segundo se extrai da segunda parte da decisão guerreada, o APELANTE deve regularizar, no prazo de 15 dias, a procuração judicial, sob pena de extinção do processo. Depreende-se da decisão impugnada que o Juízo a quo aponta como condição indispensável ao prosseguimento do feito, que a Procuração contenha a especificação do nome da parte demandada. Ocorre que, não há no ordenamento jurídico vigente, nenhum regramento que obrigue tal medida.(…) Percebo que, conquanto tenha almejado a reversão do comando judicial, o polo recorrente não atacou o motivo ensejador da extinção. Em termos objetivos, quando a apelação trouxe à baila fundamentação desassociada — registrando que o magistrado negou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e que a extinção se deu pela não apresentação de procuração ad judicia —, tangenciou a ratio decidendi utilizada pelo Juízo a quo. O apelante, assim, indo de encontro ao princípio da dialeticidade, quedou-se inerte em enfrentar a fundamentação do decisum hostilizado, consoante preceitua o inc. II do art. 1.010 do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Reproduzo, nesse sentido, lição de Teresa Arruda Alvim Wambier ([et. al.], Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.327): Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de suas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. Forçoso reconhecer, portanto, que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada e, assim, resta ausente o pressuposto recursal extrínseco relativo à regularidade formal do recurso. Há, então, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do CPC1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto ao não conhecimento do recurso em exame. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, não conheço do apelo, ante a sua inequívoca inadmissibilidade. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática