Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE MORAIS Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, JAMILLE CASTRO DE SOUSA - MA27441-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA POR COMPRA CANCELADA. ESTORNO REALIZADO POSTERIORMENTE. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0808645-12.2017.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: PROCESSO N. 0808645-12.2017.8.10.0040 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Das Chagas Gomes De Morais em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito $c/c$ Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida em face de Mateus Supermercados S/A. Inicial (ID 43968309) - O Autor alega que tentou adquirir um colchão e uma mesa em 26/04/2017, mas foi informado de que não possuía limite para ambos. Optou por comprar apenas o colchão, contudo, as faturas posteriores apresentaram cobranças relativas à mesa (três parcelas de R$ 199,67 - cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), produto que sequer retirou da loja. Relata que pagou duas parcelas por receio de negativação e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a Repetição do indébito em dobro e Indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contestação (ID 43968330) - O Réu suscita a ilegitimidade passiva da Crednosso por ser apenas um serviço de crédito do grupo. No mérito, argumenta que procedeu ao cancelamento da compra e ao estorno dos valores tão logo foi cientificado pelo Consumidor em 20/06/2017. Defende a ausência de má-fé e a inexistência de Dano Moral, caracterizando o episódio como mero aborrecimento, visto que o impasse foi resolvido administrativamente. Sentença (ID 43968477) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos da Petição Inicial. Entendeu que o pagamento indevido, por si só, não configura ofensa a direito da personalidade, sendo necessária a prova de efetivo abalo psicoemocional, o que não ocorreu no caso, especialmente diante do estorno realizado pela Instituição Financeira. Condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela Justiça Gratuita. Razões do Apelante (ID 43968478) - O Apelante pleiteia a reforma integral do julgado, expondo que a cobrança indevida e a indução ao pagamento sob ameaça de negativação configuram ato ilícito. Menciona que o depoimento da preposta do Recorrido confirmou o erro e defende que o sofrimento experimentado ultrapassa o mero dissabor, requerendo a condenação do Banco ao pagamento de Danos Morais e inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões do Apelado (ID 43968481) - O Apelado argumenta que a Sentença deve ser mantida, pois não houve falha na prestação do serviço e o Recorrente não comprovou prejuízos reais. Reitera que o estorno foi prontamente realizado e que a ausência de prova de violação a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar. Parecer do Procurador de Justiça (ID 44588986) - Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A relação jurídica entre as Partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do Fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que independe da comprovação de culpa. É fato incontroverso nos autos que o Apelante foi cobrado por um produto que não adquiriu. Embora a compra da mesa tenha sido cancelada no momento da transação por falta de limite, as cobranças foram lançadas em seu Cartão de Crédito CREDNOSSO. A Empresa Apelada, em sua defesa, admite o equívoco e comprova ter realizado o estorno dos valores na Fatura com vencimento em julho de 2017 (ID 43968335). O Juízo de primeiro grau e o parecer ministerial concentraram-se na ausência de negativação do nome do Autor e no posterior estorno para afastar o Dano Moral. Com o devido respeito, entendo que essa análise é limitada e não abrange toda a extensão do prejuízo sofrido pelo Consumidor. A situação vivenciada pelo Apelante não se resume a um simples dissabor cotidiano. A falha no sistema da Empresa Apelada impôs ao Consumidor um ônus que não lhe pertencia. Ele precisou se deslocar até a loja para tentar resolver um problema que não criou, despendeu seu tempo e teve sua tranquilidade afetada pela incerteza da solução e pela preocupação com uma cobrança incorreta em sua Fatura. A Jurisprudência moderna tem consolidado o entendimento de que o tempo útil do Consumidor é um bem juridicamente tutelado. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente aceita pelos Tribunais, estabelece que o tempo desperdiçado pelo Cliente para solucionar problemas causados pelo Fornecedor constitui um dano indenizável. A conduta de forçar o Consumidor a dedicar seu tempo produtivo para resolver falhas alheias é abusiva e gera o dever de reparar. Nesse sentido: SERVIÇOS BANCÁRIOS – Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Consumidora foi surpreendida com movimentação não autorizada em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira – Transações fraudulentas reconhecidas pelo banco – Conta e cartão bloqueado - Tentativas, frustradas, de resolução extrajudicial – Postura pouco colaborativa do banco em resolver o impasse – Consumidora recebeu uma comunicação que teria seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito por conta do débito oriundo da transação fraudulenta - Falha na prestação de serviço configurada - Súmula 479 do STJ – Instituição financeira deve prover segurança em suas transações bancárias - Aplicação da Teoria do desvio produtivo - O desvio produtivo se manifesta quando o consumidor, prejudicado, desvia seu tempo para tentar desintrincar tais questões consumeristas, afastando-se de suas atividades cotidianas – Ofensa à boa-fé objetiva – Danos morais configurados – Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004318-75.2023.8.26.0016 São Paulo, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) - Negritado. No caso concreto, o Apelante não apenas identificou uma cobrança indevida, mas teve que diligenciar pessoalmente para buscar uma solução, sendo ainda orientado a pagar parcelas de uma compra que não fez, sob o temor de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes (ID 43968478, pág. 3). Essa conjuntura, que se estendeu por meses, claramente excede os limites do mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, gerando angústia, estresse e a perda de um tempo valioso. Dessa forma, o Dano Moral está caracterizado não pela cobrança em si, mas pelo transtorno e pela via-crúcis imposta ao Consumidor para resolver um erro exclusivo do Fornecedor. No que se refere ao valor da indenização, ele deve ser fixado com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando as particularidades do caso, o valor da cobrança indevida e a capacidade econômica da Empresa Apelada, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para reparar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para reformar em parte a Sentença de primeiro grau, a fim de condenar a Empresa MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida, em maio de 2017), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ. Cumpre observar que, a partir de 30/08/2024, a correção deverá ocorrer pelo IPCA, e com juros pela taxa Selic (menos IPCA), considerando a vigência da Lei 14.905/2024, nos termos dos Arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima do Autor, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a Empresa Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência