Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA CORREIA - ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA CORREIA ADVOGADO: ADMIR DA SILVA LIMA - OAB MA15331-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/04/2025 a 08/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800532-96.2022.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta por ROSILENE CONCEIÇÃO DE SOUZA CORREIRA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em apertada síntese, que o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado de base a título de danos morais se mostrou insuficiente para que a condenação atinja sua dupla finalidade. Com base nesses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora. Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta benefício, referente a empréstimo consignado não contratado. Em relação aos danos morais, observa-se que, restando configurada a prática comercial inadequada do recorrente, mostra-se pertinente a fixação de devida reprimenda por parte do Poder Judiciário, impondo-se a condenação por danos morais de forma a ressarcir a parte consumidora lesada em razão da condição vexatória que lhe foi imposta. Pois bem. Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC). Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Apelado em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. JUNTADA DE CONTRATO CELEBRADO SOMENTE POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. SEM ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE MUTUADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (ApCiv 0808396-84.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/08/2024) Assim, comprovado o dano moral suportado pelo Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor fixado em lides semelhantes pela 1a Câmara de Direito Privado. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA