Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingas Pereira de Araújo Advogado: Luan Dourado Santos (OAB/MA n. 15.443)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801983-89.2022.8.10.0029 Referência: Proc. n. 0801983-89.2022.8.10.0029 – 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Trata-se de apelação interposta por Domingas Pereira de Araújo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de n. 0801983-89.2022.8.10.0029 — proposta em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente o pedido exordial. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo (n. 51-822882272/17) que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, na sentença sob ID 16531214, entendendo que “não houve sequer um desconto no valor descrito na inicial”, julgou improcedentes os requerimentos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a “reforma da sentença recorrida, no sentido de sua cassação e/ou anulação, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, fazendo-se realizar a cogitada perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto, a ser custeada pela instituição financeira recorrida”. Sem contrarrazões. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Adianto não ser o caso de se conhecer do recurso. Chego a essa conclusão porque os argumentos constantes do apelo não enfrentam diretamente a sentença, isto é, não combatem o motivo da improcedência, de modo não aclara o porquê se faz necessária a reforma do decisum. Como se verifica da sentença (ID 16531214), o Juízo primevo fundamentou a extinção processual nos seguintes termos (grifei): (…) Ocorre que a parte autora não conseguiu demonstrar indícios mínimos de danos sofridos pela atividade desenvolvida pela parte promovida. Porquanto, de acordo com o próprio histórico de consignações inserido pela parte autora no sistema PJE, verifica-se que o banco requerido realizou a exclusão da consignação do contrato de empréstimo em exame antes do início dos respectivos descontos no beneficio do(a) demandante. Porquanto, conforme o histórico de créditos juntados pela autora, percebe-se que não houve sequer um desconto no valor descrito na inicial, no beneficio da autora, assim como a mesma afirma em sua exordial, restando demonstrado que não houve o cômputo de qualquer dos descontos no benefício de titularidade da parte autora. Assim, não existindo provas nos autos que comprove que qualquer das parcelas do contrato de empréstimo discutido foram debitadas no benefício de titularidade da parte autora, conclui-se que não existiu qualquer dano material ou moral indenizável. Isto posto, nos termos do art.487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. (…) Por sua vez, destoando da argumentação trazida pelo magistrado sentenciante, o apelante, em razões que não combatem a contento o julgado, consignou em suas razões recursais trechos como os destacados abaixo (grifei): (…) a instituição Recorrida fora citada e apresentou defesa anexando o hipotético contrato, O QUE LEVOU A PARTE RECORRENTE REPISAR EM SEDE DE RÉPLICA O PEDITÓRIO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, uma vez que, como reportado, não fora contratado tampouco autorizado nenhuma prestação de serviços para com tal instituição financeira. Nobre julgadores, a demonstração se houve ou não descontos teria que ser por parte do apelado, tendo em visto que no esboço da peça exordial, se pleiteia a inversão do ônus da prova. O que não foi levado em consideração!!!! (…) Como reportado alhures, O JUÍZO A QUO PROFERIU INFUNDADA SENTENÇA DESPREZANDO O DIREITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte Recorrida. Percebe-se na r. Sentença, um esforço anormal para tentar relativizar a teoria da inversão do ônus da prova, contudo, pela simples leitura do decisum, vemos que inexiste qualquer motivo plausível para que a inversão não seja concedida. (…) Neste caso, s.m.j., entende-se que a decisão referente ao afastamento da inversão do ônus da prova deva ser anulada e consequentemente todo o julgado, não só para permitir a inversão do encargo probatório, mas para que seja novamente julgado, à luz da inversão do ônus probatório aplicado, o que se requer ao final. (…) (…) 4. DOS REQUERIMENTOS. 4.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. (…) Percebo que, conquanto tenha almejado a reversão do comando judicial, o polo recorrente não atacou o motivo ensejador da improcedência. Em termos objetivos, quando a apelação trouxe à baila fundamentação desassociada — registrando que o magistrado, após a citação, contestação e réplica, que nem sequer aconteceram, afastou a inversão do ônus da prova e não acatou pedido de perícia de contrato que não chegou a ser apresentado —, tangenciou a ratio decidendi utilizada pelo Juízo a quo. O apelante, assim, indo de encontro ao princípio da dialeticidade, quedou-se inerte em enfrentar a fundamentação do decisum hostilizado, consoante preceitua o inc. II do art. 1.010 do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Reproduzo, nesse sentido, lição de Teresa Arruda Alvim Wambier ([et. al.], Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.327): Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de suas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. Forçoso reconhecer, portanto, que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada e, assim, resta ausente o pressuposto recursal extrínseco relativo à regularidade formal do recurso. Há, então, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do CPC1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto ao não conhecimento do recurso em exame. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, não conheço do apelo, ante a sua inequívoca inadmissibilidade. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.