Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Márcio Louzada Carpena – OAB/RS nº 46.582
Apelado: Raimundo Pereira Advogado: Ronildo Froz Souza – OAB/MA nº 21.012 Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Apelação. Empréstimo Pessoal. Contratação não comprovada. Contrato juntado mas sem assinatura. Danos Morais e materiais configurados. Manutenção da sentença. Apelação conhecida e desprovida.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801188-14.2022.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, quenos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc.I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal discutido na presente demanda (Nº 0950100400262); b) condenar o réu à devolução na forma simples à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, sendo 03 (três) parcelas no valor de R$ 628,05 (seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos) totalizando a quantia de R$ 1.884,15, (mil oitocentos e oitenta e quatro e quinze centavos), devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Gratuidade de justiça já deferida à parte autora nos presentes autos”. Inconformado, o Apelante alega que a contratação do empréstimo restou comprovada através da juntada do contrato. Desse modo, sustenta que não há falar em nulidade do contrato, configuração de dano material e dano moral. Requereu a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Contrarrazões apresentadas conforme ID 31067927. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, conforme ID 31445428. Relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo pessoal entre as partes com desconto direto na conta do Apelado. Por ocasião da contestação, a Apelante juntou o contrato nº 095010400262, no valor de R$ 2.606,43 (dois mil seiscentos e seis reais e quarenta e três centavos), sem assinatura, todavia. O contrato é um acordo de vontades entre as partes, sobre objeto lícito e possível, com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. A vontade é pressuposto do contrato, e foi com o espírito volitivo que o legislador deu à função social estrutura de direito positivo, previsto no artigo 421 do Código Civil, que dispõe que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Vale registrar que a Apelante não juntou comprovante de transferência de valores para o Apelado. Desse modo, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Apelado contraiu o empréstimo impugnado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pessoal questionado. Sendo assim, diante da falta de provas de que o consumidor contratou o empréstimo e tinha conhecimento das condições do contrato, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado, Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Assim, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse sentido, há jurisprudências deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)” AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)” DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Apelação cível conhecida e provida. (Ap 0803571-24.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/05/2022) Desta forma, tendo em vista os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, o valor arbitrado na sentença, mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, não merecendo ser diminuído. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta