Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juarez Gomes Pereira Advogados: Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA 7.686), João Ricardo Costa Pinheiro (OAB/MA 20.063)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO MÉDICA E O DANO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória por danos morais movida em face do Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o Estado deve ser responsabilizado civilmente por suposto erro médico cometido em hospital público e (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta médica imputada ao ente público e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada deste eg. Tribunal de Justiça adota a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de alegado erro médico cometido por profissionais da rede pública, exigindo prova de culpa, nexo causal e dano. 4. O laudo pericial realizado nos autos atestou que não houve desvio na conduta médica e que os sintomas apresentados decorrem da complexidade da fratura sofrida, não sendo possível estabelecer nexo causal entre os atos médicos e os danos alegados. 5. Não sendo comprovada a falha na prestação do serviço de saúde, e ausente o nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano, inexiste fundamento para responsabilizar o apelado. 6. O juízo não está adstrito às conclusões do perito, mas, em se tratando de matéria técnica, deve haver fundamentação robusta para afastá-las, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico praticado em hospital público é, em regra, subjetiva e exige a demonstração de culpa, nexo de causalidade e dano. 2. Em ações indenizatórias por erro médico, o laudo pericial é elemento essencial para a formação do convencimento judicial, não podendo ser desconsiderado sem justificativa técnica adequada”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800102-62.2022.8.10.0034, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 26/02/2025; TJMA, ApCiv 0003410-82.2016.8.10.0024, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 22/10/2024; TJMA, ApCiv 0803968-94.2021.8.10.0040, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, DJe 15/07/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0801932-14.2019.8.10.0052 Sessão: 10.2.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta Juarez Gomes Pereira contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que, nos autos da ação indenizatória em epígrafe, ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos do apelante, nos termos a seguir: O ponto fulcral está na delimitação, específica, da ocorrência de erro médico na primeira cirurgia realizada. Para tanto, faço uso integral dos termos periciais realizados e acostados aos autos. No gozo do livre convencimento, em que pese a magistrada não estar adstrita aos termos específicos do laudo do expert, é de se pontuar que: 1. O mero exame de radiografias não foi suficiente para a observação, latente e inconteste de erro médico; 2. O laudo pericial acostado é tecnicamente suficiente a elidir uma possível situação de causa e consequência, rompendo-se o nexo causal ao observar que não houve erro médico na condução do caso concreto. Como já frisado, para que haja a responsabilização do Estado é necessária a presença dos três elementos: fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público), dano e nexo de causalidade. Consoante se extrai dos autos, em que pese não se ignore a existência da internação e procedimento cirúrgico secundário, não foi provado pelo autor erro médico identificável na primeira cirurgia. […] Desse modo, não sendo constatada a existência de erro grosseiro, e tampouco comprovado de que não fora empregada a melhor técnica para o tratamento da lesão apresentada, a improcedência é medida que se impõe. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspendo a cobrança, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida anteriormente. Petição inicial: O apelante ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do Estado do Maranhão, relatando que sofrera acidente em 28/2/2018 e que foi encaminhado ao Hospital Regional da Baixada Maranhense Dr. Jackson Lago, ocasião em que fora admitido com quadro de fratura grave no braço esquerdo, necessitando de internação e cirurgia. Na oportunidade, foi submetido a procedimento cirúrgico, pelo que relata que, imediatamente após a cirurgia, passou a sentir muitas dores. Alegou, no mais, que os pinos “estouraram” dois meses após o procedimento, ocasionando um inchaço de grande intensidade. Assim, buscou novamente atendimento no nosocômio, sem sucesso, ante a ausência de leitos disponíveis. Afirmou, desse modo, que precisou buscar novo atendimento na cidade de São Luís/MA no Hospital de Traumatologia e Ortopedia, bem como sustentou que, em razão do erro médico da primeira cirurgia, foi submetido a novo procedimento. Por fim, pleiteou danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Razões da apelação: Irresignado com a sentença de improcedência, o apelante se insurge alegando, em síntese, que a conclusão do laudo pericial não condiz com a realidade dos fatos e dados médicos apresentados. Desse modo, sustenta que o julgador não está vinculado à conclusão do perito, podendo formar sua convicção de acordo com os demais elementos que instruem a demanda. Argumenta, ainda, que a contestação foi intempestiva e que a responsabilidade do Estado, no caso, é objetiva, tendo sido demonstrados todos os elementos necessários à caracterização do dano moral. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões: O apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial: A PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Objeto recursal O cerne da controvérsia consiste em definir se o Estado do Maranhão deve ser responsabilizado por danos morais que o apelante alega ter sofrido em virtude de suposta omissão médica durante atendimento cirúrgico/hospitalar. Preliminares A questão relativa à revelia do Estado do Maranhão fora apreciada em primeiro grau, carecendo de utilidade, neste ponto, a insurgência do apelante. Importante destacar, na oportunidade, que, embora tenha sido decretada a revelia do apelado, tal fato não conduz, necessariamente, à procedência da pretensão inicial. Responsabilidade civil do Estado por erro médico No mérito, o apelante sustenta que, em hipóteses de alegado erro médico, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exigindo demonstração de culpa do agente público. Sobre a matéria, é cediço que a responsabilidade do ente público é objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, conforme se extrai do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bastando a simples existência de nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido estabelece o art. 43 do Código Civil que a responsabilidade do ente público se configura objetiva. Vejamos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Essa regra, contudo, é excepcionada quando o dano decorrer de omissão do Estado, situação em que a responsabilidade é subjetiva, impondo a parte, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa, conforme ensinam Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho, respectivamente: Com efeito, dúvida alguma pode prosperar quanto ao cabimento da responsabilização objetiva no caso de atos lícitos causadores de prejuízos especial e anormal aos administrados. […] De outra parte, há largo campo para a responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, determinando-se então a responsabilidade pela teoria da culpa ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente. […] Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir, diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. – grifei A aplicação dessa norma não tem sido uniforme na doutrina e na jurisprudência, notadamente quando se trata de atendimento médico prestado em hospital público. Em tais hipóteses, reconhece-se a existência de duas correntes: a teoria da responsabilidade subjetiva e a teoria da responsabilidade objetiva. Friso, entretanto, que é assente na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nesta Câmara, que os casos de responsabilidade civil do Estado decorrentes de erros médicos, em regra, se inserem nas hipóteses de condutas omissivas do ente público e, logo, pressupõem a demonstração da conduta culposa do médico vinculado à rede pública de saúde, sendo, portanto, subjetiva. Sobre o tema, temos, com precisão, os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE OU CONDUTA NEGLIGENTE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviços públicos de saúde é subjetiva e exige prova de culpa ou dolo, nexo causal e dano. (…) A ausência de prova de erro médico ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. (ApCiv 0800102-62.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/02/2025) – grifei APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, conforme previsão expressa do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; II. No caso de condutas omissas, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a culpa (omissão por negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo (intenção) do Poder Público; III. Pelas provas colacionadas aos autos, não se constata que houve uma falha no serviço hospitalar municipal, que negligenciou o estado de saúde da apelada e não providenciou os exames necessários ou que não tenha realizado o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico com a urgência de que necessitava; IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0003410-82.2016.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/10/2024) – grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de indenização por dano moral decorrente de alegado erro médico. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por omissão genérica do ente público segue o regime da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa do preposto, além do nexo causal entre a conduta e o dano. 4. Em se tratando de atendimento médico prestado em hospital público, a jurisprudência pátria exige, para fins de responsabilização, demonstração inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos. 5. A responsabilidade estatal não pode ser presumida, considerando que o risco de complicações decorrentes de procedimento cirúrgico pode estar relacionado a condições próprias do paciente e não necessariamente a equívocos médicos. 6. Hipótese dos autos em que restou demonstrado que a autora foi atendida sempre que procurou a rede pública, não se evidenciando omissão específica ou falha concreta no atendimento prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é subjetiva e exige a demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade”. (ApCiv 0803968-94.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/07/2025) – grifei Registro que, nas palavras de Dalmir Lopes Jr., no contexto específico do SUS, a responsabilidade do médico deve ser analisada à luz das teorias citadas e todos os seus desdobramentos. É imperativo que cada caso seja avaliado individualmente, considerando-se as circunstâncias específicas, a natureza da ação ou omissão, e a possível contribuição de outros fatores para o dano ocorrido. Esta abordagem permite uma análise mais justa e equilibrada da responsabilidade médica no sistema público de saúde, levando em conta tanto a necessidade de proteção dos direitos dos pacientes quanto as complexidades e desafios inerentes à prática médica. Seja sob a ótica da responsabilidade objetiva, fundada no ato comissivo do agente público, seja sob o enfoque subjetivo, decorrente da eventual falha do serviço de saúde, certo é que, em qualquer das leituras, exige-se a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo, e a responsabilidade subjetiva, além dele, exige a prova da culpa. No caso concreto, não se discute a existência de dano. As sequelas apresentadas pelo apelante são fatos incontroversos e encontram lastro documental. O ponto nevrálgico, contudo, reside na demonstração do nexo de causalidade entre tais sequelas e a conduta médica imputada ao agente público. Essencialmente, o nexo causal pode ser tido como “a relação objetiva de causa e efeito entre o ato lícito ou ilícito (conduta), praticado pelo agente, e o dano moral ou material (resultado), experimentado pela vítima”. O apelante alega que fora encaminhado ao Hospital Macrorregional após acidente automobilístico e que fora submetido a intervenção cirúrgica não exitosa, em que a colocação de “pinos” ocasionou complicações e a necessidade de realização de novo procedimento. Consigne-se que, em demandas como a presente, a prova pericial assume papel central. É por meio dela que se pode apurar, com rigor técnico e científico, o nexo causal, é dizer, se o profissional de saúde atuou com imprudência, negligência ou imperícia, bem como se, adotado o protocolo terapêutico recomendado, haveria probabilidade real e concreta de evitar ou, ao menos, mitigar os danos. Na hipótese, o médico perito chegou à conclusão de que não fora identificada relação entre o ambiente hospitalar e a complicação apresentada pelo apelante (quesito 7), bem como identificou que as dores sofridas após o procedimento estariam relacionadas com a complexidade da fratura sofrida (quesito 6). Ainda, a prova técnica concluiu que o médico utilizou todos os meios disponíveis para atendimento do paciente (quesito 9), além de fixar não ser possível estabelecer nexo de causalidade entre os atos médicos e os danos sofridos (quesito 10), concluindo-se pela não identificação de desvio da conduta médica (laudo de ID n. 45776386). Portanto, embora o ordenamento jurídico adote o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não é possível desconsiderar, sem justificativa plausível e fundamentada, as conclusões constantes do laudo pericial, sobretudo em demandas que versam sobre alegações de erro médico. É dizer, o ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não se admitindo condenação fundada em mera probabilidade ou presunção, sobretudo em casos de complexidade técnica. A função do julgador é assegurar decisão justa, fundamentada e sempre lastreada em provas suficientes e idôneas.
Ante o exposto, a medida que se impõe é a manutenção da sentença recorrida. Dispositivo
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de que a cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator