Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-72.2020.8.10.0131.
REQUERENTE: ELIEUDA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 9 de agosto de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
12/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:43
Publicação
27/05/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIEUDA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 23 de maio de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801244-72.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 08:45
Evolução da Classe Processual
22/05/2024, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-72.2020.8.10.0131.
REQUERENTE: ELIEUDA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 9 de agosto de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
12/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:43
Publicação
27/05/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIEUDA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 23 de maio de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801244-72.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 08:45
Evolução da Classe Processual
22/05/2024, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:42
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:18
Publicação
08/03/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIEUDA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo Réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801244-72.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] intime-se a parte Executada, na pessoa de seu (s) advogado (s) - (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na Sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1º, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se à penhora on-line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da parte Executada (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime-se a parte Executada para que tome conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações da parte Executado, ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
06/03/2024, 00:00
Mero expediente
04/03/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:08
Publicação
18/12/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801244-72.2020.8.10.0131 Autor(a):ELIEUDA DE MELO Advogado(a): Advogado do(a)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ELIEUDA DE MELO Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA – MA10092-A 2º
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A 2ª Apelada: ELIEUDA DE MELO Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA – MA10092-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interposta por ELIEUDA DE MELO e BANCO BRADESCO S.A, respectivamente, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador La Rocque, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Bradesco Seguros S/A. Na origem, a autora ajuizou a demanda alegando ser beneficiário previdenciário, utilizando sua conta apenas para recebimento de tal benefício, e que verificou ser cobrado do “Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED” que nunca contratou, razão pela qual pleiteou a declaração da nulidade da cobrança em evidência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e repetição de indébito em dobro. O magistrado a quo, em sentença de Id n°. 24585016, julgou procedente a demanda para declarar a nulidade e cancelar o “Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED”; condenando o banco ao pagamento do que foi descontado indevidamente, além de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, a requerente interpôs recurso de Apelação Cível (Id n° 24585020) sustentando, em síntese, a irregularidade na contratação do seguro ora discutido, buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Sem Contrarrazões. Por sua vez o 2º apelante, aduz preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito a ausência de ato ilícito por parte do Banco Bradesco. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões Id nº.24585026. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a Súmula nº 568 do STJ. Como relatado, insurgem-se os apelantes contra sentença prolatada pelo Vara Cível da Comarca de Senador La Rocque, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Bradesco Seguros S/A. Deve ser analisado, inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva que, de plano, deve ser rejeitada. É que, no caso em comento, ao contrário do sustentado, o Banco Bradesco, atuou como efetivo intermediador da relação contratual. Assim, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de consumo, todos aqueles que participam do respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, conforme interpretação sistemática dos artigos. 14, 18 e 34 do Código Consumerista. Desse modo, é inquestionável que a apelante-ré é parte legítima para responder à presente demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. SEGUROS. AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE DO BANCO INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA. MORA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO ABUSIVO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007173826, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007173826 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2018) CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE. STJ. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF 07196113020178070001 DF 0719611-30.2017.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/04/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar, portanto, rejeitada. Avaliando detidamente o caderno processual, entendo ter agido em acerto o magistrado singular ao julgar procedente o pedido formulado na inicial. É que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC1. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade do requerido provar que a parte autora efetivamente realizou contrato nos moldes questionados e que os descontos em questão ocorreram de forma regular. Da análise do feito, verifica-se que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. Nesse sentido, se sustenta a alegação do demandante de que não foi esclarecido que teria que pagar pelo seguro de proteção financeira, aplicando-se, corretamente, o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, que trata da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Passando-se ao valor da reparação civil estabelecida, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora, o Juízo de base também agiu com acerto ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. No vertente caso, a cobrança ilegítima de tarifa bancária especificada, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Deve-se, diante dessa realidade, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável e sua quantificação. Assim, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, se vislumbra, nos fatos narrados pela autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida. Na espécie, o magistrado agiu com cautela ao fixar os danos morais em R$ 2.000,00, pois, revela-se compatível com o caso em apreço, nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC). 2. A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de créditonão contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. O dano é inerente à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3. Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (trêsmil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0003822019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019, DJe 08/04/2019) Acertada, pois, a sentença.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801244-72.2020.8.10.0131 - Senador La Rocque 1ª
Ante o exposto, nego provimento aos Apelos, para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 17:48
Documento (Ofício)
28/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:51
Mero expediente
15/03/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 16:57
Petição (Apelação)
21/11/2022, 13:11
Petição (Apelação)
17/11/2022, 09:23
Publicação
09/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:46
Publicação
09/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIEUDA DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ELIEUDA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Contestação apresentada em ID 45306030. Réplica devidamente apresentada em ID 77891910. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, Decido. Inicialmente, entendo pela desnecessidade de designação de audiência para a oitiva da parte autora, posto que a presente demanda versa sobre contratação de seguro em que a autora aduz, já em sua inicial, que não o contraiu, de modo que caberia a requerida acostar aos autos contrato ou outro meio de prova que infirmasse o direito autoral, o que não o fez nos momentos oportunos.
requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED"; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED", nos valores efetivamente comprovados conforme extratos de ID 36750428, a serem apurados em liquidação. Sobre os valores incidirão juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801244-72.2020.8.10.0131 Indefiro, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, vez que não obstante o desconto efetuado está intitulado de “Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED”, cabe a requerida a efetiva realização dos descontos. No presente caso, o autor aduz que não autorizou ou solicitou tais serviços, de modo que caberia à requerida solicitar a autorização do autor para efetuar os respectivos descontos. Ademais, a presente relação jurídica é regida pelo Código de defesa do Consumidor, em que prevalece a responsabilidade solidária, conforme ar. 18 do CDC. Cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 36750428), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por "Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos. Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “Afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu. Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória. Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED", conforme os extratos bancários acostos em ID. 46851664. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA C. C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIEUDA DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ELIEUDA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Contestação apresentada em ID 45306030. Réplica devidamente apresentada em ID 77891910. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, Decido. Inicialmente, entendo pela desnecessidade de designação de audiência para a oitiva da parte autora, posto que a presente demanda versa sobre contratação de seguro em que a autora aduz, já em sua inicial, que não o contraiu, de modo que caberia a requerida acostar aos autos contrato ou outro meio de prova que infirmasse o direito autoral, o que não o fez nos momentos oportunos.
requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED"; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED", nos valores efetivamente comprovados conforme extratos de ID 36750428, a serem apurados em liquidação. Sobre os valores incidirão juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801244-72.2020.8.10.0131 Indefiro, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, vez que não obstante o desconto efetuado está intitulado de “Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED”, cabe a requerida a efetiva realização dos descontos. No presente caso, o autor aduz que não autorizou ou solicitou tais serviços, de modo que caberia à requerida solicitar a autorização do autor para efetuar os respectivos descontos. Ademais, a presente relação jurídica é regida pelo Código de defesa do Consumidor, em que prevalece a responsabilidade solidária, conforme ar. 18 do CDC. Cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 36750428), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por "Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos. Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “Afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu. Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória. Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "Pagamento Cobrança – SEGURO APSEGUROS UNIMED", conforme os extratos bancários acostos em ID. 46851664. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA C. C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo
25/10/2022, 00:00
Procedência
20/10/2022, 22:50
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:01
Publicação
29/09/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIEUDA DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 22 de setembro de 2022. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801244-72.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)