Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LUCIMAR DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença intentado por Lucimar da Silva Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. O réu apresentou depósito no valor de R$ 7.215,40, sem apresentar impugnação. O autor concordou com o valor depositado. É o relatório do essencial. Decido. Acerca do pagamento na fase de execução, os arts. 924 e 925 do CPC prescrevem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso agora analisado, o Banco executado efetuou certo pagamento e o autor concordou com o montante, situação que pressupõe a satisfação da obrigação processual.
Intimação - Processo nº 0800130-54.2021.8.10.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 5.952,70 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (17,5% - id. 81153848), no valor de R$ 1.262,69 e eventuais acréscimos legais; A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver. Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Montes Altos/MA, data do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo". Montes Altos/MA, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023. FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA.