Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiza Pereira de Araújo Advogado: Eliezer Colaço Araújo (OAB/MA n. 14.629)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800530-80.2021.8.10.0098 Referência: Proc. n. 0800530-80.2021.8.10.0098 – Vara Única da Comarca de Matões/MA
Trata-se de apelação interposta por Luiza Pereira de Araújo nos autos da ação de indenização de danos morais por cobrança indevida de n. 0800530-80.2021.8.10.0098 — proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito, indeferindo a petição exordial, e condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais, todavia destacando que a “execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade”. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, no comando sob o ID 16603988, ante o não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, extinguiu a demanda sem análise de mérito e atribuiu à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, entretanto, no mesmo ato, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Insurgindo-se contra o decisum, o polo requerente interpôs apelação com um único intuito, qual seja, “para declarar a nulidade da sentença de mérito, determinando a exclusão da condenação em custas processuais”. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., na peça de ID 16603995, contra-arrazoou o apelo solicitando seu desprovimento. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, a este signatário, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que não possui condições de arcar com as custas processuais, mas, apesar disso, foi condenada ao pagamento destas por ocasião da extinção do feito sem exame do mérito. Compulsando o caderno processual, entendo não guardar razão à insurgência do polo apelante. Chego a essa conclusão porque, em que pese questionar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, não notou o polo recorrente que o Juízo a quo havia deferido, em seu favor, as benesses da gratuidade da justiça, constantes do art. 98 do CPC. Desse modo, conquanto tenha sido condenado, aplica-se, in casu, o § 3º da referida norma, segundo o qual “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Logo, considerando a concessão dos mencionados benefícios, a obrigação de pagar (as custas processuais) imposta na sentença está sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo (e não devendo) ser cobrada nos 5 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença em comento, apenas se a parte credora obtiver êxito em comprovar que o devedor/requerente passou a ter condições de quitá-la; do contrário, a obrigação se extinguirá. Nesse sentido, reproduzo a lição de Alexandre Freitas Câmara2: Vencido, ao final do processo, aquele que era beneficiário da gratuidade de justiça, será ele condenado a pagar as despesas processuais (reconhecendo-se, inclusive, seu dever de ressarcir as despesas adiantadas pela parte vencedora) e os honorários de sucumbência (art. 98, § 2º). O cumprimento dessa condenação, todavia, fica sujeito a condição suspensiva, só podendo ela ser executada se, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que tenha reconhecido essa obrigação, a situação de insuficiência de recursos tiver deixado de existir (sendo ônus da parte contrária demonstrá-lo). Passado este prazo, as obrigações do beneficiário da gratuidade se extinguem (art. 98, § 3º). Por essas razões, a sentença deve ser preservada, haja vista que guardou observância às diretrizes da sistemática processual, máxime às Seções III e IV (art. 82 a 102) do Capítulo II da Lei Adjetiva Civil. Dito isso, considerando que o recurso combateu tão somente essa questão específica, friso que, em nome do princípio da eventualidade, os demais fundamentos e o teor meritório da sentença permanecem intactos, haja vista que abarcados pelo instituto da preclusão e pela presunção de veracidade quando não impugnados diretamente, o que consagra o efetivo contraditório e ampla defesa, ex vi do art. 5º, LV, de nossa Carta Magna, bem como o brocardo jurídico tantum devolutum quantum apelatum, do qual se abstrai a possibilidade de o tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1013, § 1º, do CPC). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do princípio da eventualidade, para que as partes não percam a faculdade de terem analisadas suas deduções de mérito, devem apresentá-las no momento oportuno, mesmo no caso daquelas destinadas a serem apreciadas somente de forma subsidiária, ou seja, na eventualidade das alegações principais não serem acolhidas. Desse modo, uma vez que não houve impugnação quanto aos demais fundamentos da sentença, mas apenas no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais, aplica-se o princípio da eventualidade, razão pela qual não avanço na análise meritória.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo, consignando que a obrigação de pagar (as custas processuais) imposta na sentença está sob condição suspensiva de exigibilidade. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 2 CAMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Grupo GEN, 2021. 9788597027952. E-book. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597027952/>. Acesso em: 18/10/2022.