Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIELSON PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO – CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0821870-80.2021.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIELSON PEREIRA REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial (ID 46720471) que o requerente laborou junto à empresa Vale S/A, na função de Aux. Tec. Manutenção, atividade braçal, e alega que foi submetido a posturas viciosas e movimentos repetitivos de membros superiores, o que resultou em traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível do punho e da mão [CID 10: S64.0], motivando o seu afastamento para auxílio-doença desde 02/05/2011. Acrescenta que a partir de 02/11/2011 a Previdência Social vinha sempre renovando o auxílio-doença, contudo, em 09/02/2021, apesar de não haver procedido à reabilitação profissional do segurado, a Autarquia Federal ré cessou ilicitamente o pagamento do benefício, contrariando diversos laudos que atestaram a incapacidade laboral. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, para que o auxílio-doença acidentário do autor seja imediatamente restabelecido (NB 630.810.180-3), a contar de 09/02/2021, data da cessação apontada como indevida. Decisão de ID 46761761 determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, sob o fundamento de incompetência do Juízo, CUJO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (nº 0812674-89.2021.8.10.0000) determinou a remessa a este Juízo do 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Acerca da concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observo que não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor. Com efeito, os documentos juntados ao processo são insuficientes para demonstrar, de plano, o direito alegado, ou seja, que o requerente ainda está incapacitado para exercer as funções laborais, vez que foi juntado apenas o laudo médico ID 46721238 (Página 75), o qual apesar de ser contemporâneo ao ajuizamento da demanda, conquanto os demais remontem aos anos de 2013, 2017 e 2018, ainda assim, encontra-se desacompanhado de exames atualizados, ou seja, que tenham sido realizados após a negativa do benefício pelo INSS, os quais seriam eventualmente aptos a comprovar a existência da sua incapacidade laboral de forma clara e induvidosa. Nessa esteira, há que se levar em conta que a negativa de concessão de benefício pelo réu se deu com base em exames realizados por seus próprios peritos oficiais, não sendo razoável restabelecer, por hora, o auxílio-doença ao requerente com base em uma única declaração unilateral desprovida de fundamento que a consubstancie, haja vista que a incapacidade laboral pode ter cessado com o decurso do tempo ou o autor pode ter sido considerado readaptado ao exercício de outra função. Ressalte-se que o laudo pericial juntado ao evento ID 46721238 (Página 75), não apresenta uma conclusão precisa acerca do grau de invalidez do requerente que o inviabilize para o exercício de sua atividade ou de outras atividades laborais compatíveis com suas limitações físicas. Destaque-se, ademais, que a temporariedade é uma das características do auxílio-doença, de modo que a parte apenas irá recebê-lo enquanto perdurar sua condição de incapacidade para o trabalho, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, ou mesmo até a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa do Procurador – Geral, com a finalidade de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa contida no artigo 183 do novo Código de Processo Civil. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende do art. 178 do CPC. Decorrido os prazos assinalados, retornem-me conclusos para nova deliberação. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação, tendo em vista que a matéria aqui discutida não admite autocomposição. (Art. 334, § 4º, II do CPC). Defiro a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo