Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826402-39.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCIO CORREIA PINHEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EXECUTADO: ANA IVONILDE DUARTE BALDEZ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente, apresentada por meio da petição de ID nº 156023860, na qual requer o deferimento de diversos pleitos visando ao prosseguimento da execução. Ao compulsar os autos, verifica-se que não houve o pagamento da dívida nem a nomeação de bens à penhora por parte da empresa devedora. Diante desse cenário, merece acolhimento parcial o pleito formulado pela parte autora, razão pela qual determino: 1. Inicialmente, no que concerne à pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, que abrange ativos e investimentos mantidos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas correspondentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Caso ainda não o tenha feito, deverá a parte exequente indicar, de forma expressa, o nome e o respectivo número de CPF/CNPJ de cada pessoa a ser pesquisada, bem como juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito que pretende executar, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Após, determino que se proceda, por meio do sistema SISBAJUD, utilizar a ferramenta de reiteração de ordem ("teimosinha") para a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) Executado(s) ANA IVONILDE DUARTE BALDEZ, CPF nº 396.911.872.72, até o montante indicado no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte Exequente, em conformidade com o artigo 854 do CPC, devendo a medida ser devidamente certificada. Fica consignado que, com a utilização do sistema "teimosinha", o bloqueio será reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias, período durante o qual os autos deverão permanecer na Secretaria Judicial, aguardando os resultados do sistema. Caso a diligência resulte, total ou parcialmente, na localização de valores, dê-se ciência às partes sobre o resultado. Em especial, intime-se a parte ré para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, certificando-se nos autos. Decorrido o prazo e apresentadas as manifestações, remetam-se os autos conclusos para apreciação. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora, com a subsequente transferência do montante para a conta judicial vinculada a este Juízo, conforme o artigo 854, § 5º, do CPC. 2. No tocante à pesquisa nos sistemas CNIB, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, destinada à localização de bens passíveis de penhora em nome da executada, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das custas devidas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o recolhimento, proceda-se à realização da pesquisa nos sistemas indicados. 3. Quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema CCS, indefiro-o, neste momento, considerando que este Juízo não possui acesso ao referido sistema. 4. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD, condicionado ao recolhimento das custas correspondentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. 5. Determino a expedição da competente certidão para fins de protesto em nome da executada, igualmente condicionada ao recolhimento das custas devidas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. 6. No que se refere ao pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da suspensão das transações financeiras via PIX, entendo que não merece acolhimento, razão pela qual indefiro, por ora, tais medidas, uma vez que ainda não restaram esgotados os meios executivos tradicionais, como a penhora, além da necessária observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar prejuízo à subsistência ou ao exercício profissional do devedor. Não logrando êxito qualquer modalidade de constrição patrimonial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís