Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000342-88.2013.8.10.0070.
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO - MA9326-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
REU: SOUSANDES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizado por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de SOUSANDES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Proferido ato ordinatório para a parte autora informar novo endereço do requerido (fl. 40 de id.68991495 ). Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da autora (id.75873007). É o relato do necessário. Decido. Não dispondo do endereço do réu, caberia à autora requerer diligências para a sua obtenção, no entanto, quando o autor deixa de informar o endereço e até mesmo de requerer qualquer diligência, evidencia-se desídia e total falta de interesse o deslinde da demanda. Neste caso, a ausência de endereço do réu impossibilita o prosseguimento do feito, o que conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode mais localizá-lo, não podendo o processo se eternizar. No mesmo sentido o seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4. Agravo não provido. (TJ-PE - AGR: 4108392 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2016). Sendo desnecessárias maiores considerações e
diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO POR SENTENÇA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari