Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antônia da Silva Nascimento Advogados: Gilberto Júnior Sousa Lacerda (OAB/MA 8105-MA), Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9798-MA) e Raimundo Nonato Brito Lima(OAB/MA 17585-MA)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-MA) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0800717-46.2021.8.10.0112
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia da Silva Nascimento com o objetivo de reformar a Sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras (MA) nos autos da Ação de Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Exordial, eis que o Requerido cumpriu com o seu devido ônus de prova ao apresentar o instrumento contratual de empréstimo discutido, que celebrou com a Autora, bem como, seus documentos pessoais. Irresignada, a parte Autora interpôs a presente Apelação em busca da reforma da Sentença mas, em suas razões, volta-se ao pleito de que não sejam considerados os argumentos preliminares apresentados em sede de contestação, os quais, de fato, não foram e que fosse promovida a apreciação do mérito conforme os pedidos apresentados na Exordial. Intimado a responder, o Banco apelado ofertou suas Contrarrazões com a reexibição dos documentos que fundamentam sua defesa e pugnou pelo julgamento do Recurso com o seu desprovimento. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, notadamente em análise à peça recursal, entendo que o presente Recurso não merece conhecimento. Isto porque não estabelece dialeticidade entre os fundamentos lançados no Recurso e os expostos na Sentença vergastada. Como é cediço, a parte Recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da Sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. Assim, não há dúvidas de que a motivação do Recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na Sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Cumpre assinalar que não se pode conhecer das teses recursais formuladas pela parte Autora, porquanto versam acerca da procedência dos pedidos requeridos na origem, in verbis: […] Acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus Direitos de Consumidor, origem da presente ação, o recorrente espera compensar os sacrifícios e constrangimentos suportados pela falha na prestação de serviços perpetrada pelo recorrido, máxime a abertura fraudulenta de cadastro no INSS em nome do autor de empréstimo consignado, ora recorrente. Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, já que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as conseqüências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem. Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1) A concessão da justiça gratuita, haja vista não poder o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família; 2) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de fls., proferida no juízo monocrático, que julgara improcedente, para esta COLENDA CÂMARA acolher os pedidos do (a) autor (a) na inicial, sendo matéria eminentemente de direito, e em patamar indenizatório proporcional ao desconto ilícito, porquanto houve desconto indevido, prestigiando os princípios implícitos da carta federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a contumácia em tornar endêmica fraudes dessa natureza em nosso país, gerando uma verdadeira inversão da ordem, menoscabando o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estatuto do idoso, em seus dispositivos 2º, 3º, 4º, § 1º, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas, por ser medida da mais exemplar, reta, lúcida, límpida e cristalina justiça. 3) sendo julgado parcialmente ou totalmente procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 4) O juízo a quo julgou antecipadamente o feito, cerceando a oportunidade para produção de prova oral, acarretando com isso o pedido de nulidade da sentença, sua cassação, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (arts. 5º LIV e LV da CF 88); 5) Caso seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, que o (a) autor (a) seja isento (a) de condenação de litigância de má-fé diante da vulnerabilidade frente ao réu, à gratuidade de justiça deferida e em respeito ao artigo 833 do CPC. [...] Nessa perspectiva, conclui-se que as razões do Apelo não atacam os fundamentos assentados na Sentença, o que impede o conhecimento do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Acerca do assunto, dispõe o art. 1.010, II, do CPC/2015: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: […] II – os fundamentos de fato e de direito; A Sentença vergastada julgou improcedentes os pedisos formulados na Exordial, nos termos do art. 487,I, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da validade do contrato e da regularidade da relação jurídica entre as partes, conforme se verifica do excerto a seguir: […] Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. […] No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado. […] Dessa feita, ante a ausência de fundamentação específica a atacar os fundamentos do decisum objurgado, não conheço do Recurso interposto pela Autora, por afronta ao princípio da dialeticidade. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APONTAMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE ACERCA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, QUE SE MOSTRAM DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL RECONHECEU A LEGALIDADE DO CONTRATO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. AFRONTA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC – APL: 50018142020218240086, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. QUADRO DE ACESSO. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPEDIMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. I – Parte das razões recursais que não impugna os termos contidos na sentença ofende ao princípio da dialeticidade, não merecendo, pois, ser conhecida essa parte do apelo. II – Não viola o princípio da presunção de inocência a norma estadual que impede a inserção do policial militar no Quadro de Acesso ante a existência de processo criminal, desde que haja a previsão de ressarcimento por preterição caso seja absolvido. (TJMA – Apelação Cível n. 0801344-34.2017.8.10.0001, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 31/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/04/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que “importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas”, sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar “as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada” (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os mesmos argumentos veiculados em sua petição inicial. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt no MS: 26262 DF 2020/0125751-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2020, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). [?] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação.[?] (STJ. AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, nos termos do art. 319, § 1º do RITJMA. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator