Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A, REGINALDO GOUVEIA SANTOS JUNIOR - MA12989
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEANDRO RODRIGUES FERREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE - FSADU, devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor concorreu às vagas oferecidas para o Cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme Edital 03/2012, da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP), atingindo 25 (vinte e cinco) pontos na prova objetiva. Aduz que a publicação do resultado final da prova objetiva não contemplou o nome do requerente na lista de aprovados, embora tenha satisfeito os requisitos para tanto. Requer a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada ao final, com a convocação do autor para as demais etapas do concurso público de provimento dos cargos de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e, logrando êxito em todas as etapas, que seja determinada a sua nomeação e posse no cargo, com lotação na cidade de Viana/MA. Decisão ID 15493361 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a assistência judiciária gratuita pleiteada. Contestação pelo Estado do Maranhão acostada ao ID 17209822, em que pugna pela total improcedência da ação, vez que embora o autor tenha alcançado pontuação superior à mínima para ser considerado aprovado, não atingiu pontuação suficiente para ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas, não se classificando para a próxima fase. Acrescenta que a nota de corte tem como base a pontuação do último candidato convocado para cada cargo/localidade. Embora citada, a requerida Fundação Sousândrade não ofereceu resposta (ID 16040038). Foi certificada à ID 19585438 a ausência de réplica. Indagadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, o autor requereu que fosse determinado à parte ré a juntada da lista de todos os candidatos do concurso 2012 nomeados para a Cidade de Pinheiro/MA, apresentando as respectivas notas. Já o Estado do Maranhão se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e a Fundação Sousândrade nada aduziu (ID 43588124, ID 43957813 e 46620169). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer pela improcedência da presente ação, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação às normas editalícias (ID 52530459). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos revela a desnecessidade de produção de outras provas, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Dessa forma,
Intimação - PROCESSO Nº 0811959-49.2018.8.10.0001 indefiro o pedido formulado pelo autor no sentido de que seja determinado aos réus a juntada da lista de todos os candidatos do concurso de 2012 que tenham sido nomeados para a Cidade de Pinheiro/MA, com suas respectivas notas, haja vista que o requente concorreu para a lotação em Viana/MA, existindo para esta uma nota de corte específica, não tendo pertinência a juntada da referida lista quando sequer tem relação com o pleito do demandante. Assim, passo à análise dos argumentos trazidos nos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A pretensão do autor diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 03/2012, de 10 de outubro de 2012, assegurando-lhe participação na segunda etapa do certame, qual seja o Teste de Aptidão Física – TAF. O autor, inscrito para lotação no Município de Viana/MA, alega que atingiu coeficiente superior ao mínimo necessário para sua aprovação na prova objetiva, entretanto, seu nome não figurou na lista de aprovados e convocados para a segunda fase, mesmo constando no resultado da prova objetiva nota suficiente para a realização da etapa posterior. Por sua vez, o réu alega que muito embora o autor tenha sido considerado aprovado, não atingiu, entretanto, a nota de corte para a localidade escolhida, e, assim, não se classificou dentro do número de vagas para a próxima fase. Nesse viés, consta no Edital nº 03/2012, de 10 de outubro de 2012, no item 8.6 que “o candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva. O candidato ausente estará automaticamente eliminado”. E o item 9.1 estabelece que “serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na Primeira Etapa, até 3.000ª colocação para o cargo de Soldado PM Combatente e 03 (três) vezes o número de vagas para os cargos de QPPM – Músico, Soldado Bombeiro e Soldado Músico Bombeiro”. Posteriormente, no dia 02 de janeiro de 2013, o referido edital foi retificado, sendo acrescido o item 9.1.2, apenas com a finalidade de discriminar por localidade a quantidade dos 3.000 (três mil) Soldados PM Combatentes que seriam convocados (ID 10803931 – p. 366-367), sendo que para a localidade Viana/MA seriam convocados os candidatos aprovados na 1ª etapa que alcançassem até a colocação 30 (trinta). Observa-se que embora a alteração editalícia tenha sido efetuada após a realização da prova objetiva, esta ocorrida no dia 02 de dezembro de 2012, vê-se que a referida alteração não modificou o certame, nem tampouco causou prejuízos aos candidatos, pois a “cláusula de barreira” já havia sido prevista desde a primeira publicação do edital, sendo que na retificação foi apenas discriminada a quantidade por localidade dentre o total de 3.000 (três mil) convocados para todo o Estado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas, com relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014, entendeu que as regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia e têm amparo constitucional; justificando que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames, destacando que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação. A nota de corte, pois, tem como base a pontuação do último candidato convocado para cada cargo/localidade, e no presente caso, o autor não perfez o requisito, vez que não atingiu a nota de corte respectiva para o Município de lotação, isto é, Viana/MA, que foi de 28 (vinte e oito) pontos (ID 17209866 – p. 847), enquanto o requerente fez somente 25 (vinte e cinco) pontos. Em caso análogo, inclusive, em que o candidato concorreu para a mesma localidade do ora requerente, o Tribunal de Justiça do Maranhão apreciando recurso relacionado ao referido concurso regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP, teve a oportunidade de se manifestar acerca do impacto da nota de corte apresentada pela Comissão do Concurso de acordo com cada região, concluindo que “no caso em debate, observo que o agravado escolheu o cargo de Soldado Combatente com lotação para a Cidade Polo - Viana e logrou aprovação na prova objetiva com 27 pontos, ocorre que para este local, ocorreram três convocações, sendo que a nota de corte inicial estabelecida em 33 pontos, ultimou-se em 28 pontos, logo conclui-se que o agravado não alcançou a nota mínima a permitir sua continuidade nas demais etapas do certame, motivo pelo qual se verifica a inocorrência do primeiro requisito para concessão da tutela provisória. Assim, não atingindo o agravado a nota de corte estabelecida para o cargo e cidade polo escolhidos, até mesmo na terceira convocação de candidatos realizada pelo agravante, repise-se, inexistentes também o segundo e terceiro requisitos, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser cassada, não havendo qualquer embasamento legal para que o agravado prossiga nas demais fases do certame” (TJMA. Agravo de Instrumento n.º 17437/2016. Des. Raimundo Barros. Quinta Câmara Cível. Julgado em 29 de agosto de 2016). Também referente ao mesmo edital, reiterando o entendimento consolidado, o TJMA aduziu que “a questão em análise versa, precisamente, sobre as regras do Edital n.º 03/2012, que regeu concurso para soldado combatente da Polícia Militar e estabeleceu os critérios de convocação dos aprovados para participação nas fases seguintes, dentre os quais a limitação quantitativa de convocáveis, bem como, de nota de corte (cláusula de barreira), não configurando ilegalidade ou ofensa a direito o estabelecimento de tal critério, uma vez que se trata de ato decorrente do poder discricionário da Administração” (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL – 0800414-50.2016.8.10.0001. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton. 4ª Câmara Cível. Julgado em 22.09.2020). Assim, no caso em tela, o requerente deixou de preencher os 02 (dois) requisitos cumulativos previstos no edital, isto é, acerto de 40% na prova objetiva “e” estar entre o quantitativo limite previsto no item 9.1.2 do edital, pois sua pontuação foi de 25,00 (vinte e cinco) pontos, quando a nota de corte para a localidade escolhida foi de 28,00 (vinte e oito) pontos, ou seja, não obteve classificação suficiente para ser convocado para as demais fases do certame, sendo eliminado, nos termos do subitem 9.1.2 do edital. Dessa forma, verifico que existe previsão editalícia sobre a nota de corte e, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital faz lei entre as partes, devendo ser cumprido por todos os candidatos. Acrescente-se oportunamente ao que fora aqui exposto, que a atuação do Poder Judiciário no tocante às questões atinentes a concursos públicos é excepcional, estando restrita apenas ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados no certame. Logo, vejo que não há ilegalidade nos atos disciplinados pelo Concurso Público, e consequentemente, que o autor não faz jus ao direito alegado, uma vez que não alcançou a nota de corte para prosseguir nas demais fases do certame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo