Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802320-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: A L F DE SA COMERCIAL - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências de ID 162042240. Cumpra-se. São Luis, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
RÉU: A L F DE SA COMERCIAL - ME ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0802320-07.2018.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
RÉU: A L F DE SA COMERCIAL - ME ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0802320-07.2018.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802320-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: A L F DE SA COMERCIAL - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências de ID 162042240. Cumpra-se. São Luis, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
RÉU: A L F DE SA COMERCIAL - ME ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0802320-07.2018.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
RÉU: A L F DE SA COMERCIAL - ME ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0802320-07.2018.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
24/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Armazém Mateus S/A. Advogados: Mourival Epifânio de Souza (OAB/MA 5.333-A) e Eneide Aparecida de Camargo Simon (OAB/MA 6.053-A)
Apelado: A. L. F. de Sá Comercial D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802320-07.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a Ação Monitória proposta pelo Apelante, em razão do decurso de 6 (seis) anos sem que houvesse a citação do Apelado, “em clara afronta ao princípio da razoável duração do processo” (ID 37067965). Em suas razões, o Apelante sustenta que não é dado ao juiz extinguir o processo diante da não localização da parte demandada após várias diligências na tentativa de localizá-la e requerer, em razão da frustração das tentativas anteriores, a sua citação por edital (ID 37067967). Sem contrarrazões, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Parecer ministerial pelo conhecimento do Recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença extintiva foi proferida logo após pedido do Apelante para que fosse realizada a citação por edital da Apelada (ID 37067964), tendo em vista a frustração das anteriores tentativas de citação. O CPC dispõe que a citação por edital será feita “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” (CPC, art. 256, II), exatamente a hipótese dos autos. A extinção do processo, sem o esgotamento das diligências tendentes à citação da Apelada, como requerido, causa prejuízos ao Apelante, porquanto impede a interrupção da prescrição, prestigiando o devedor que descumpre obrigação licitamente contratada e se opõe ao adimplemento forçado por meio de variados subterfúgios. Ademais, pelo que se verifica do exame dos autos, em momento algum houve desídia do Apelante. Várias diligências foram realizadas no intuito de localizar a devedora, que se encontra em local incerto e desconhecido. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que “Constatado, na espécie, pelos fatos processuais, que o autor da presente ação não teria sido desidioso, é cabível a citação por edital” (AgInt no AREsp 2.760.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo). Caracterizado, portanto, o error in procedendo do Juízo a quo, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento, com a citação por edital da Apelada, conforme requerido no petitório de ID 37067964.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, o que faço monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Armazém Mateus S/A. Advogados: Mourival Epifânio de Souza (OAB/MA 5.333-A) e Eneide Aparecida de Camargo Simon (OAB/MA 6.053-A)
Apelado: A. L. F. de Sá Comercial D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802320-07.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a Ação Monitória proposta pelo Apelante, em razão do decurso de 6 (seis) anos sem que houvesse a citação do Apelado, “em clara afronta ao princípio da razoável duração do processo” (ID 37067965). Em suas razões, o Apelante sustenta que não é dado ao juiz extinguir o processo diante da não localização da parte demandada após várias diligências na tentativa de localizá-la e requerer, em razão da frustração das tentativas anteriores, a sua citação por edital (ID 37067967). Sem contrarrazões, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Parecer ministerial pelo conhecimento do Recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença extintiva foi proferida logo após pedido do Apelante para que fosse realizada a citação por edital da Apelada (ID 37067964), tendo em vista a frustração das anteriores tentativas de citação. O CPC dispõe que a citação por edital será feita “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” (CPC, art. 256, II), exatamente a hipótese dos autos. A extinção do processo, sem o esgotamento das diligências tendentes à citação da Apelada, como requerido, causa prejuízos ao Apelante, porquanto impede a interrupção da prescrição, prestigiando o devedor que descumpre obrigação licitamente contratada e se opõe ao adimplemento forçado por meio de variados subterfúgios. Ademais, pelo que se verifica do exame dos autos, em momento algum houve desídia do Apelante. Várias diligências foram realizadas no intuito de localizar a devedora, que se encontra em local incerto e desconhecido. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que “Constatado, na espécie, pelos fatos processuais, que o autor da presente ação não teria sido desidioso, é cabível a citação por edital” (AgInt no AREsp 2.760.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo). Caracterizado, portanto, o error in procedendo do Juízo a quo, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento, com a citação por edital da Apelada, conforme requerido no petitório de ID 37067964.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, o que faço monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Armazém Mateus S/A. Advogados: Dr. Mourival Epifânio de Souza (OAB/MA 5.333-A) e outras Apelada: A L F de Sá Comercial D E S P A C H O Considerando a data de emissão estampada no cheque (18/10/2016) e o transcurso de mais de seis anos desde então, determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação do Apelante para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão, uma vez que até a presente data não houve a interrupção do prazo prescricional, ex vi do Tema 628 do STJ. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802320-07.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Intime-se via DJe. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
04/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 14:24
Mero expediente
26/06/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 11:18
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:43
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:43
Petição (Apelação)
09/04/2024, 17:23
Publicação
17/03/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802320-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: A L F DE SA COMERCIAL - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZEM MATEUS S.A em face de A L F DE SA COMERCIAL - ME, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial. Determinada a citação da requerida desde fevereiro de 2018 (ID nº 10216306), até o presente a autora não procedeu a diligências para citar a ré. Após diversas tentativas de citação infrutíferas e buscas nos sistemas pelo endereço do requerido, o requerido não foi encontrado para ser citado. Após longo período, a parte autora requereu a citação por edital da requerida apenas em novembro de 2023, conforme petição de ID n 107430055. O processo encontra-se paralisado há cerca de 6 (seis) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 23/01/2018 e até a presente data, isto é, aproximadamente 6 (seis) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. Apesar de ter requerido a citação por edital, o autor fez tal pleito cerca de 6 (seis) anos após o início da demanda em clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. Por isso, imprescindível o indeferimento do pedido de expedição de carta precatória. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
14/03/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
12/03/2024, 11:51
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:53
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:18
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:14
Publicação
10/11/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte autora para tomar ciência da Carta Precatória ID 105872562, devolvida pela Vara de Cartas Precatórias da Comarca de Belém - Pa, cumprida com finalidade não atingida, e para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que achar devido. São Luís, 8 de novembro de 2023 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445
09/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Informações)
08/11/2023, 11:24
Documento (Ofício)
31/10/2023, 14:41
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:00
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:57
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:20
Publicação
06/03/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802320-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: A L F DE SA COMERCIAL - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a PARTE AUTORA para acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, e cooperar para que o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC. São Luís, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023. HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
30/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:54
Expedição de documento (Carta precatória)
16/12/2022, 12:35
Documento (Carta precatória)
02/12/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:32
Publicação
09/11/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802320-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: A L F DE SA COMERCIAL - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Para a realização de nova citação solicitada no ID nº: 78009101,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovação do recolhimento de custas referentes a expedição de Carta Precatória pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 – TJMA. Custas devidamente recolhidas, determino a expedição de Carta Precatória para Comarca de Belém/PA, para que seja realizada a citação da executada, conforme ID nº 10216306, no seguinte endereço: - Avenida Principal, conjunto Maguari, Centro Comercial, s/n, box 19, bairro Coqueiro, Belém/PA, CEP.: 6.823-215. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:53
Publicação
28/09/2022, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0802320-07.2018.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 75264162, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. DAYANA KARLA CARDOSO DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 13:41
Movimentação processual
08/09/2022, 12:52
Documento (Certidão)
02/09/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:03
Publicação
05/05/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802320-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: A L F DE SA COMERCIAL - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Para a realização das diligências solicitadas no ID: 53754392, providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Secretaria Judicial com a realização das pesquisas, via SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, visando a localização do endereço do executado. Publique-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 12 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
19/04/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 09:59
Documento (Certidão)
19/10/2021, 09:59
Decurso de Prazo
18/10/2021, 16:16
Decurso de Prazo
18/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:44
Publicação
30/09/2021, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802320-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825
REU: A L F DE SA COMERCIAL - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Pagamento devolvida pelo correio (ID nº 50261217 / 50263445), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
28/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 05:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:10
Documento (Certidão)
11/06/2021, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2021, 22:02
Documento (Carta)
20/05/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:28
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:58
Publicação
17/02/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802320-07.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825
REU: A L F DE SA COMERCIAL - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora - ARMAZEM MATEUS S.A., no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de nova carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se carta de CITAÇÃO E PAGAMENTO no endereço indicado pelo autor, a saber: Travessa Moura Carvalho, nº123, Campina de Icoaraci, Belem/PA Cep: 66.813-630. São Luís, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
12/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2018, 22:26
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:59
Publicação
01/03/2018, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))