Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ELENIZE CARVALHO SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A
Requerido: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROC. 0800451-70.2021.8.10.0076 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Autor: ELENIZE CARVALHO SOUSA
Requerido: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800451-70.2021.8.10.0076 - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROC. 0800451-70.2021.8.10.0076 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por ELENIZE CARVALHO SOUSA em face de INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando: "A Autora, nascida em 23 de novembro de 1997, requereu junto ao INSS salário-maternidade na condição de segurada especial em 28 de maio de 2020 (DER), sendo habilitada sob o NB 196.028.613-4, espécie 80, haja vista ter preenchido todos os requisitos exigidos pela Autarquia Ré para a concessão do benefício previdenciário em comento. No entanto, teve seu pleito indeferido por Falta de período de carência anterior ao nascimento." Requer, ao final: A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o salário-maternidade à parte Autora, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária desde a data do pedido administrativo do benefício. Despacho inicial em ID 45077684. Contestação em ID 58696147 em que o requerido sustenta a não satisfação da condições para percepção do benefício. Réplica em ID 60739250. Despacho saneador em ID 78893325. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 82256261. Na ocasião, ouvidas duas testemunhas do autor. Apresentadas alegações finais remissivas do autor. A parte requerida não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Pugna a autora pela concessão de benefício de salário-maternidade, alegando ser segurada rural obrigatória. Desta forma, há que levar em conta a legislação atinente ao caso. A Constituição Federal estabelece que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) […] II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) […] A Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: […] III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de trabalho rural, salvo ocorrendo caso fortuito ou força maior. No mesmo sentido a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalto que o início de prova material a que se refere o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 não precisa coincidir exatamente com o período de exercício da atividade rural a ser comprovado, visto servir apenas para corroborar a prova testemunhal, porém, o documento deve ser contemporâneo ao período a que se pretende provar (Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Saliento que não é imprescindível o recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural, segundo o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Consta dos autos que a autora teve um filho em 03 de dezembro de 2018 (certidão de nascimento em ID 44689289, página 09). Pois bem, no caso dos autos, a demandante até trouxe início de prova material da atividade pesqueira, consistente na carteira do sindicato dos pescadores e comprovante de inscrição da autora como segurada especial no cadastro de atividade econômica da pessoa física (CAEPF), no entanto tais elementos não foram corroborados por meio de prova testemunhal. Da oitiva dos depoimentos da testemunhas ouvidas em audiência, e gravado em mídia, constato que: 1) Ana Leia afirmou que apenas viu a autora indo pescar e não era com frequência já que não fica muito no povoado. 2) No mesmo sentido, Zuleide relatou que apenas ver a autora passando para ir pescar e que também sabe das informações por declarações da própria requerente, o que levanta dúvidas acerca da efetiva constatação da atividade pesqueira. Assim, entendo que não houve a efetiva demonstração da qualidade de segurado especial da requerente, em especial pela fragilidade da prova testemunhal ao não corroborar as informações constantes nos documentos apresentados.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária. P.R.I. Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência. Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se. Brejo-MA, 28 de junho de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso