Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814063-85.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE NELCINO CARDOSO Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE NELCINO CARDOSO. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença proferida por este Juízo, por não ter determinado a devolução da quantia paga à parte embargada. Requer assim a supressão deste vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o necessário relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Com razão a parte embargante. Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Com efeito, o pedido de compensação da quantia paga merece acolhimento, isso porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884 do Código Civil. "O Código Civil em vigor veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886. (...) São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina tradicional: o enriquecimento do accipiens (de quem recebe); o empobrecimento do solvens (de quem paga); a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e a inexistência de ação específica. Mas, de acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, 'a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento'. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção ou lucro ilícito." (TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) O caso em tela se encaixa perfeitamente este instituto, pois a parte autora, ora embargada, foi beneficiada com crédito em seu nome, vide TED de ID 90910323, restando cabível a devolução do quantum.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar a omissão apontada, de forma que a presente fundamentação faça parte integrante do dispositivo sentença, incluindo-se o seguinte trecho: “Ficando desde já AUTORIZADA a compensação da quantia atualizada de R$ 813,52 ( oitocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovante de ID 90910323, na fase de liquidação da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, desde 28/10/16, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.” Mantenho exatos os demais termos da referida sentença. Serve o presente decisum como mandado/intimação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias