Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803691-06.2019.8.10.0022.
autora: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte ré: ADEILSON RAMOS TRINDADE INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 150391391, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de natureza executiva iniciado por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, parte exequente, em desfavor de ADEILSON RAMOS TRINDADE, parte executada, ambas as partes devidamente qualificadas. Conforme petição de ID's 70408615 e 149610054, as partes transigiram, resolvendo por fim ao litígio, sendo que a transação apresentada versa sobre direito disponível, no âmbito da autonomia privada, reconhecida pelo ordenamento no artigo 840 do Código Civil. Por conseguinte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, determinando que seja bem e fielmente cumprido, até seu termo final, e DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO pelo tempo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes através do advogado/defensor, devendo o executado ser intimado pessoalmente, certificando-se o Oficial de Justiça o WhatsApp e/ou e-mail deste para recebimento dos boletos. Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem sobre o cumprimento integral do acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirtam-se desde já as partes que, ausente manifestação, será presumida a satisfação da obrigação nos termos do quanto acordado, e extinto o processo. Do contrário, ante a manifestação da parte exequente informando o descumprimento, o processo retomará imediatamente seu curso (em conformidade com o art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por fim, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".