Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JENEILSON SOUSA DE REZENDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 78853765 da ação acima identificada. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803742-34.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por JENEILSON SOUSA DE RESENDE em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e GRAÚNA MOTOS E MOTORES LTDA, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Alega, em síntese, que realizou contrato de consórcio com a primeira requerida na data de 09/06/2021, proposta n° 27266133-3, adquirindo a Cota 190, Grupo 43908, RD 1-9, com parcelas no valor de R$ 900,82 (novecentos reais e oitenta e dois centavos), para aquisição de uma motocicleta marca Honda, Modelo CBR 650R. O valor do veículo a ser liberado era de R$ 48.438,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e oito reais), em 66 parcelas, sendo a primeira parcela paga no ato da contratação. Informou que na data de 29/06/2021 ofertou lance no valor de R$ 24.159,99 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), vindo a ser contemplado, ao passo que pagou o boleto referente ao valor do lance, sendo informado pela segunda requerida que no prazo de 30 dias o veículo seria entregue ao requerente, o que não ocorreu. Alega que por mais de 60 dias se deslocou até a segunda requerida para receber o veículo, sempre sendo informado que a demora para entrega do mesmo seria por conta da montadora, restando todas as tentativas infrutíferas. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a entregar o veículo no prazo de 05 (cinco) dias; a condenação das requeridas no pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Citada, a primeira requerida apresentou contestação e alegou, em síntese, que o consórcio não objetiva a entrega do bem e sim o crédito necessário à aquisição do bem, nos termos da Lei11.795/2008; que o consorciado deve cumprir as exigências do contrato para depois solicitar a autorização do faturamento do bem; que a carta de crédito é liberada após o preenchimento de requisitos; que o autor não enviou os documentos para a análise do crédito; que a pandemia causou impacto na produção dos fabricantes e montadoras; que não houve conduta abusiva da ré; que não há que se falar em danos morais; a pugnou pela improcedência dos pedidos. Citada, a segunda requerida apresentou contestação e alegou, em síntese, que o fornecimento efetivo do serviço de crédito não foi empreendido pela requerida, mas pela litisconsorte Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., que idealizou e gerenciou o formato e a sua execução, condicionando o fornecimento do crédito às suas regras específicas contratualmente estabelecidas conforme regulamento do consórcio ora encartado e de total conhecimento pela parte autora, pugnando pela total improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera. Houve réplica. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O benefício da assistência judiciária é devido àqueles que declaram falta de condições para custear as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Existindo indícios de que a atual situação econômico financeira da autora não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, deve ser-lhe concedido o benefício. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dela (art. 99, §3º do CPC). Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida GRAÚNA MOTOS E MOTORES LTDA, pois ele participa da cadeia de consumo, cuja finalidade é a aquisição da motocicleta objeto da demanda. Importante ressaltar que a requerida está vinculada, na ótica do consumidor, ao fabricante da motocicleta, ou seja, para ele tanto a fabricante quanto o revendedor operam com a mesma finalidade de pôr o produto da marca “Honda” no mercado e possibilitar ao consumidor sua compra. Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial. Passemos a análise do mérito. A lide versa sobre questão de fato e de direito sobejamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Desnecessário, pois, a abertura de dilação probatória, consoante nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. A relação havida entre as partes é de consumo e por isso incidem no caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas constantes dos artigos 6°, III, IV, VI, VIII e 14. As partes formalizaram a proposta de adesão a grupo de consórcio, conforme documento de id n° 52101013. Em que pese a alegação da parte autora, verifico que na proposta de adesão não há cláusula indicando que em caso de contemplação seria entregue a motocicleta. Ao contrário, a cláusula menciona "quando da liberação do crédito". Ademais, o autor não comprovou ter apresentados os documentos para a liberação do crédito decorrente da contemplação, durante os três meses que exigiu o recebimento do bem. Ao contrário, conforme o documento apresentado pela ré de id n° 64030144 - Pág. 17/18, a solicitação da parte autora para faturamento da carta de crédito somente se deu em 29.09.2021, ao passo que fora aprovada e liberada no mesmo dia. Por fim, como se sabe, a natureza do consórcio resume-se, em geral, na emissão de carta de crédito para a aquisição do bem, e não na entrega do bem propriamente dito, como previsto na Lei 11.795/2008: “Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.” “Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.” Ademais, a parte autora já se encontra em posse do bem objeto desta lide desde 29.09.2021, ao passo que o litígio versa somente sobre a ocorrência de danos morais quanto a demora da entrega da motocicleta. Quanto aos danos morais, eu não vislumbro a ocorrência. Esses danos dizem respeito aos direitos personalíssimos do indivíduo, cujas sequelas muitas vezes nem mesmo o tempo consegue apagar, não sendo esse o caso dos autos. Para análise desse pleito, de indenização por danos morais, não seria suficiente a mera inversão do ônus da prova. Haveria necessidade de elementos indicativos da ocorrência dos referidos danos ou daqueles que não geraram meros aborrecimentos, o que não ocorreu. Posto isso e com fundamento no artigo 373, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, do CPC, observados a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Balsas/MA, 21 de outubro de 2022. Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 21/10/2022 11:57:24 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78853765 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)