Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842736-80.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE CAMARGO BARROSO - oab RJ82139, LUIZ FELIZARDO BARROSO -oab RJ8632
EXECUTADO: E D RODRIGUES GENEROS ALIMENTICIOS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA oab - MA8070-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de E. D. Rodrigues Gêneros Alimentícios - ME, todos qualificados e representados por seus procuradores. Em petição apresentada pelo patrono da parte executada foi oferecida proposta de acordo na tentativa de uma composição amigável para pôr fim ao litígio. De início, ressalto que o Código de Processo Civil tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes. Deste modo, o novo CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição). Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual. Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ao analisar o caso concreto sob a ótica do arcabouço principiológico da nova Legislação Processual Civil, concluo pela necessidade de se promover a autocomposição na presente demanda, buscando, assim, uma forma mais efetiva de solução do conflito e pacificação das partes. Amparado nos artigos 772, I e 139, V, do CPC, e, com o propósito de tentar dar uma solução amigável à situação, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22 de julho de 2025, às 11:30 horas, na Sala de audiências deste Juízo (8.ª Vara Cível), sito à Avenida Prof. Carlos cunha, s/n, Calhau – Fórum Des. Sarney Costa, São Luís/MA. Intimem-se as partes através de seus representantes judiciais, na forma do art. 272 do CPC. São Luís, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital