Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827673-49.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSEILDE MELONIO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A
REU: GRAFICA E EDITORA CUTRIM LTDA - ME SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSENILDE MELÔNIO SÁ CUTRIM em desfavor de GRÁFICA E EDITORA CUTRIM LTDA. - ME, ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, ter sofrido danos morais provocados pela parte ré, haja vista esta ter publicado em seu jornal a foto do corpo do seu filho com a seguinte matéria: “Homem é executado a tiros no bairro da Cidade Olímpica”, informando, porém, tratar-se de Wanderley Freitas Ferreira, que foi morto a tiros, o que lhe causou problemas, visto que a morte de seu filho passou a ser tratada por vizinhos e conhecidos como execução, causando-lhe falatórios e suspeitas. Assim, ajuizou o presente feito pleiteando a retratação (nota de errata) da Requerida da matéria divulgada em 26/10/2017, em seu próprio veículo de imprensa, a título de medida educativa. Pugnou, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial juntou documentos (ID 12431014). Despacho no ID 12496366 designando data para realização da audiência de conciliação e determinando a citação da requerida. Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de tentativa de acordo, haja vista a ausência da requerida ao ato processual (ID 13001583). Certidão no ID 19805912 informando a não localização da requerida para citação. Apesar da autora informar novos endereços, a requerida não fora localizada (ID’s 21716346, 33959623 e 55926181). Petição da autora no ID 62077987 pleiteando a citação da requerida por edital. Citada, a requerida não apresentou contestação (ID 68828623). No ID 68957645, despacho decretando a revelia da requerida e nomeando curador especial à mesma para fins de contestação. Contestação apresentada no ID 70045528 alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e pleiteando a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica, conforme petição de ID 71276636. Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, afirmaram não haver mais provas a produzir (ID’s 72820636 e 73921828). Decisão no ID78585175 determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 315, do CPC. Intimada, a autora informou não ter sido proposta nenhuma ação penal (ID 79927225). Despacho no ID 85603343 declarando cessados os efeitos da suspensão e determinando a intimação das partes para requerer o que entendesse necessário. A autora pleiteou o prosseguimento do feito (ID 89874549). Quanto ao requerido, não se manifestou (ID 89810616). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Anuncio o julgamento da lide, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, entendo que não se verifica no caso a ocorrência da prescrição, conforme alegado pela requerida por meio de seu curador especial, pois a demora para a citação se deu pela dificuldade de sua localização e não por desídia da parte autora que, inclusive, atendeu a todos os chamados do Juízo no sentido de informar o endereço da parte ré, tendo, ainda, solicitado a requisição de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis para consulta. Vencida esta questão, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência de supostos danos morais sofridos pela autora em razão da publicação realizada pela parte ré em seu jornal. Segundo a autora, esta é genitora de Nilton Melonio Sa, que foi assassinado a tiros no dia 20 de Outubro de 2017. Afirma que o jornal da Requerida noticiou e divulgou no dia 26/10/2017 (650ª Edição) a foto do corpo do filho da Requerente com a seguinte matéria: “Homem é executado a tiros no bairro da Cidade Olímpica”. Alega que a matéria do jornal da Requerida erroneamente relata que na noite do dia 21 de Outubro de 2017, na Cidade Olimpica, Wanderley Freitas Ferreira, 29 anos, foi morto a tiros e para tanto utiliza a foto do corpo do filho da Requerente. Assevera que tal matéria jornalística causou problemas a Requerente, visto que a morte de seu filho passou a ser tratada por vizinhos e conhecidos como execução, causando-lhe falatórios e suspeitas. Pois bem. Analisando detidamente o texto publicado pela parte requerida, entendo que esta não ultrapassou o animus narrandi inerente à sua atividade e restringiu-se a noticiar um fato sem realizar juízo negativo de valor sobre o envolvido. Quanto à veracidade da notícia, caberia à Autoa fazer prova de sua alegação de que é inverídica, pois o ônus da prova incumbe à Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. Todavia, não o fez. Sobre a necessidade de prova da falsidade da notícia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXCESSO OU ABUSO NA DIVULGAÇÃO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALSIDADE DA NOTÍCIA, QUE SE LIMITA À NARRATIVA DOS FATOS E RELATOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 20130581249, Sexta Câmara Cível, Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, DJe 13/11/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA. MERA DESCRIÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALSIDADE DA NOTÍCIA, QUE SE LIMITA À NARRATIVA DOS FATOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. I - Se a notícia veiculada pela ora agravada em periódico se limita a retratar ocorrência policial verídica consistente em abuso sexual praticado por padrasto contra enteada menor de idade, não se há falar em qualquer excesso ou abuso na divulgação que, na essência,manteve-se fiel aos acontecimentos. II - Aquele que se aventura em cometer práticas vedadas pelo ordenamento jurídico e repudiadas pela sociedade, certamente deve estar ciente da exposição decorrente do legítimo direito à informação exercido pelos meios de comunicação, sendo que, à míngua de prova de um dos pressupostos da responsabilidade civil, e não havendo evidências da falsidade da notícia, inexiste o dever de indenizar. III - Sendo a sentença atacada pelo apelo outrora interposto flagrantemente contrária à orientação jurisprudencial de Tribunal superior e desta Corte, pode o relator apreciar monocraticamente o recurso, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, § 1º-A do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. IV - Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJMA, AGR 320352010 MA, Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, DJe 27/10/2010) (grifei). Demais disso, igualmente não há nos autos prova de qualquer dano sofrido pela Autora em razão da veiculação da notícia supra, o que obstaculiza uma condenação em reparação por danos morais, vez que esta requer a prova do fato, do dano e do nexo entre eles. Cumpre destacar que, no âmbito dos danos extrapatrimoniais, há casos que eles decorrem da existência do fato em si. São os chamados danos morais ipso facto (dano moral objetivo), também conhecidos como danos morais in re ipsa, a exemplo de negativação de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, cujo o acesso por inúmeras pessoas é constante, em qualquer lugar do país, e que abalam a imagem da pessoa perante a comunidade comercial independente de quaisquer outros eventos. Outros, porém, dependem de demonstração e são conhecidos como danos morais subjetivos. Sua reparabilidade depende da demonstração de ocorrência concreta de lesões à imagem, ao psique, a alma. É o sofrimento íntimo, dentre outros sentimentos negativos que ultrapassem simples frustrações decorrentes de aborrecimento da vida cotidiana. Nos danos morais subjetivos há a diferenciação quanto aos meros aborrecimento do cotidiano, não indenizáveis, e o sofrimento íntimo, perturbação da esfera íntima da pessoa em grave lesão a ensejar a compensação pecuniária. No presente caso, o suposto dano moral sofrido pela parte autora não é presumível. Depende, portanto, de prova de sua ocorrência. Justificou a parte autora que a veiculação de notícia errada em jornal de grande circulação a respeito da morte do seu filho, feriu a honra, reputação, boa fama do falecido e de seus familiares. Na situação em apreço, porém, não verifico a ocorrência de humilhação, abalo à honra, ou ainda, sofrimento na dignidade da autora, demonstrando que o fato em questão não ultrapassaram os meros aborrecimentos. A parte requerente apenas alegou, sem comprovar efetivamente, a lesão supostamente sofrida decorrente dos fatos descritos na inicial. O mero aborrecimento ou o desconforto, comuns nos dias de hoje, não caracteriza dano moral, sob pena de se multiplicar os pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, suspensa, porém, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL