Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB MA15180-A
APELADO: MARIA DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - OAB MA14556-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Maria das Chagas Silva, condenando a ré à realização de ligação de energia elétrica em imóvel situado na zona rural de Imperatriz/MA e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. Após a interposição do recurso, a própria concessionária informou o cumprimento integral da sentença, tanto quanto à obrigação de fazer como à indenização fixada, requerendo o arquivamento dos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a conduta da parte recorrente, ao informar o cumprimento voluntário da decisão e requerer o arquivamento do processo, configura desistência tácita do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. III. Razões de decidir O cumprimento voluntário da obrigação de fazer e da obrigação de pagar, sem reserva de juízo quanto à reforma da sentença, evidencia ausência de interesse recursal superveniente. A jurisprudência admite a desistência tácita do recurso, mediante comportamento incompatível com a pretensão de reforma da decisão, tornando inviável o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808003-34.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Maria das Chagas Silva, condenando a ré à obrigação de realizar ligação de energia elétrica em imóvel da autora, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, a perda do objeto da ação, por já ter sido realizada a ligação de energia. No mérito, alegou que não houve descumprimento de prazos regulatórios da ANEEL, tampouco qualquer ilicitude em sua conduta, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pleiteando a minoração do valor fixado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação. É o que cabe relatar. DECIDO. No caso em exame,
trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria das Chagas Silva. A autora alegou que solicitou ligação nova de energia elétrica para unidade consumidora situada na zona rural do Município de Imperatriz/MA, não tendo sido atendida dentro dos prazos regulatórios. Reconhecida a falha na prestação do serviço essencial, a sentença condenou a ré ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Em sede recursal, a apelante suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a ligação de energia já teria sido realizada, afastando o interesse processual. No mérito, defendeu o cumprimento das normas da ANEEL, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência da condenação indenizatória. Ocorre que, após a interposição do recurso, a própria concessionária informou nos autos o cumprimento integral da sentença, tanto da obrigação de fazer quanto da obrigação de pagar, juntando comprovante de depósito judicial e requerendo o arquivamento do feito. Tal conduta evidencia inequívoco desinteresse no prosseguimento do apelo, configurando desistência tácita do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, que autoriza o recorrente a dele desistir a qualquer tempo. Com efeito, a prestação jurisdicional pressupõe interesse jurídico atual e útil, inexistente quando a parte, por manifestação expressa ou comportamento incompatível com a pretensão recursal, demonstra não mais buscar a reforma do julgado.
Ante o exposto, de acordo com o parecer, não conheço da Apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora