Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIAS CARDOSO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038
REU: MAPFRE VIDA S/A Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 269 e seguintes, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018, artigo 1º, inciso XIV e XVIII da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados do(a)
AUTOR: KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 e o advogado do requerido Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, para comparecerem a perícia designada para o dia 06 de junho de 2026, às 11 horas, na Rua João Lisboa nº 1098,Centro, Imperatriz - MA, CEP 65900-630, para realização de exame perical. A D V E R T Ê N C I AS: 1) A autora, deverá levar a perícia médica: exames, laudos e documentos que forem pertinentes. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de abril de 2026. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Técnico Judiciário, fiz digitar. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0006955-15.2016.8.10.0040 e o advogado do requerido Advogados do(a)
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 01:38
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038
Réu: MAPFRE VIDA S/A Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A Endereço
réu: MAPFRE VIDA S/A Avenida Castelo Branco, 03, Qd. 01, Lote 03, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-090 Telefone(s): (11)5111-2148 - (11)5111-4010 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 153905100 determinou a suspensão do processo até o término da prova pericial. Todavia, tal medida revela-se processualmente inadequada, uma vez que a produção da prova pericial demanda impulsionamento oficial e controle de prazos pelo Juízo e pela Secretaria, o que é obstado pelo status de "suspenso" no sistema. 2. Assim, com fulcro no poder de cautela e dever de velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 153905100, devendo o feito retomar seu curso regular. 3. Considerando que a perita nomeada (Dra. Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves) já aceitou o encargo conforme ID 150476868, mas ainda não informou a data para a diligência: 3.1.
Intimação - Processo nº 0006955-15.2016.8.10.0040 Autor (a): JOSIAS CARDOSO SILVA Advogados do(a) INTIME-SE a Sra. Perita, por meio eletrônico ou telefone (conforme cadastro), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe a data, hora e local para a realização do exame pericial, observando a antecedência necessária para intimação das partes. 3.2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência da data e local, cabendo aos advogados a comunicação direta aos seus constituintes e eventuais assistentes técnicos, conforme preceitua o art. 474 do CPC. 3.3. Ressalte-se que o laudo deverá ser protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato. 4. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). 5. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, por se tratar de processo monitorado. Imperatriz (MA), data da assinatura eletrônica. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038
Réu: MAPFRE VIDA S/A Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A Endereço
réu: MAPFRE VIDA S/A Avenida Castelo Branco, 03, Qd. 01, Lote 03, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-090 Telefone(s): (11)5111-2148 - (11)5111-4010 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 153905100 determinou a suspensão do processo até o término da prova pericial. Todavia, tal medida revela-se processualmente inadequada, uma vez que a produção da prova pericial demanda impulsionamento oficial e controle de prazos pelo Juízo e pela Secretaria, o que é obstado pelo status de "suspenso" no sistema. 2. Assim, com fulcro no poder de cautela e dever de velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 153905100, devendo o feito retomar seu curso regular. 3. Considerando que a perita nomeada (Dra. Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves) já aceitou o encargo conforme ID 150476868, mas ainda não informou a data para a diligência: 3.1.
Intimação - Processo nº 0006955-15.2016.8.10.0040 Autor (a): JOSIAS CARDOSO SILVA Advogados do(a) INTIME-SE a Sra. Perita, por meio eletrônico ou telefone (conforme cadastro), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe a data, hora e local para a realização do exame pericial, observando a antecedência necessária para intimação das partes. 3.2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência da data e local, cabendo aos advogados a comunicação direta aos seus constituintes e eventuais assistentes técnicos, conforme preceitua o art. 474 do CPC. 3.3. Ressalte-se que o laudo deverá ser protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato. 4. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). 5. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, por se tratar de processo monitorado. Imperatriz (MA), data da assinatura eletrônica. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
24/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
23/12/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:42
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:41
Por decisão judicial
08/07/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MAPFRE VIDA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as partes, por meio dos advogados, o(a) Advogados do(a)
AUTOR: KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 e Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre a proposta de honorários periciais sob ID 150476868, após o que se arbitrará o valor, tudo conforme despacho ID 142528415. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 03 de Junho de 2025. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0006955-15.2016.8.10.0040 Autor(a)(e)s: JOSIAS CARDOSO SILVA
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 13:49
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:44
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 Ré(u)(s): MAPFRE VIDA S/A Endereço: Advogado(a)(s): Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A Determino a realização prova pericial requerida pela demandada e nomeio perita a médica Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves, CRM-MA 9054, CPF 913.270.831-91, e-mail [email protected], telefone 99-98273-5637, que cumprirá o encargo na forma dos arts.466 e seguintes do CPC/2015. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização do exame (art. 466, CPC/2015) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato); apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC/2015). Ciente da nomeação, a perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC/2015). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que se arbitrará o valor, observando-se em seguida o disposto no art.95 do CPC/2015 (art.465, § 3º, CPC/2015). As partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art.474, CPC/2015). Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC/2015). Por fim, determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimadas as partes, por seus respectivos advogados (observadas as regras do art. 455). Intimem-se. Cumpra-se. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0006955-15.2016.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): JOSIAS CARDOSO SILVA Endereço: JOSIAS CARDOSO SILVA Rua Coriolano Milhomem, 1228, São José do Egito, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-030 Advogado(a)(s): Advogados do(a)
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSIAS CARDOSO SILVA Advogados(as): Advogados do(a)
AUTOR: KEILA CORREA NUNES JANUARIO OAB/MG99814, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO OAB/MG99038
Requerido: MAPFRE VIDA S/A Advogados(as): Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO OAB/PE33667-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO OAB/PE19357-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr. Advogados do AUTOR KEILA CORREA NUNES JANUARIO OAB/MG99814, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO OAB/MG99038 e o advogado do requerido, Dr. Advogados do REU CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO OAB/PE33667-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO OAB/PE19357-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 20 de Março de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0006955-15.2016.8.10.0040
21/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 13:14
Recebimento (competência exclusiva)
20/03/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADA: CAMILA DE MORAES RÊGO (OAB/PE 33.667) 1ª
APELADO: JOSIAS CARDOSO SILVA ADVOGADA: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO (OAB/MA 21435) 2°
APELANTE: JOSIAS CARDOSO SILVA ADVOGADA: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO (OAB/MA 21435) 2º
APELADO: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADA: CAMILA DE MORAES RÊGO (OAB/PE 33.667) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1º APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO JULGADO PREJUDICADO. I- Apesar do juiz ser o destinatário da prova, competindo somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, urge ressaltar que os autos em apreço denotam a existência de controvérsia entre os fatos narrados pelo autor, e os fatos apresentados pela instituição financeira. Desta forma, caberia ao juízo de primeiro grau, de ofício ou a requerimento da demandante, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do caput do art. 373, do CPC II - Razão assiste ao 1º recorrente, devendo, desta forma, ser a sentença anulada. Quanto ao segundo apelo, entende-se que resta prejudicada a análise do pedido de reforma parcialmente da sentença recorrida, visando a condenação do apelante ao pagamento da indenização securitária, tendo em vista que não restou comprovada nos autos sua incapacidade definitivamente para o Serviço Militar. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E JULGOU PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 01/02/2024 A 08/02/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006955-15.2016.8.10.0040 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MAPFRE VIDA S/A e por JOSIAS CARDOSO SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo 2º apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, “para condenar a MAPFRE VIDA S.A. em pagar ao autor o valor contratado em R$ 104.127,64 (cento e quatro mil, cento e vinte sete reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros legais a partir da citação.” Irresignada, a 1º apelante interpôs recurso de apelação, em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção da prova pericial requerida. Quanto ao mérito, aduz, em apertada síntese, a ausência de configuração de invalidez permanente total por doença, e, por via de consequência, não há que falar em dever de indenizar, razão pela qual requer que o presente recurso seja provido para reformar a sentença vergadas, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, o 2º apelante, em suas razões recursais, requer a reformar parcial da sentença recorrida, para condenar a Apelada ao pagamento da indenização securitária devida em razão de invalidez por acidente, na importância de R$ 208.238,16 (duzentos e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), mantendo-se a sentença quanto ao restante. Contrarrazões ao 1ª apelo apresentadas no ID 25379270 e ao 2° apelo, no ID 25379269. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento de ambos os recursos, pugnando-se pelo PROVIMENTO da apelação interposta por MAPFRE VIDA S/A (1ª apelante), para que seja anulada a sentença de base, com o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para produção de prova pericial. No tocante ao segundo apelo, manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE da apelação interposta pelo 2º apelante. É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Inicialmente, sobre a arguição apresentada no primeiro apelo a respeito da preliminar de cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção da prova pericial requerida, cumpre destacar que o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, conforme previsão legal contida no art. 355, do Código de Processo Civil, que assim versa: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Não obstante, a demanda em epígrafe não comportava tal modalidade de julgamento, uma vez que o demandado, ora apelado, no cumprimento da incumbência imposta pelo inciso II, do art. 373, do CPC, apresentou sua versão dos fatos, alegando que não há nos autos, qualquer comprovante ou perícia médica que comprove a incapacidade permanente por doença, que dê ensejo ao recebimento de indenização securitária. Neste contexto, requereu em sua contestação a realização de perícia médica judicial com o escopo de determinar o tipo de invalidez que acometeu o requerente, bem como quantificar o grau dessa invalidez. Apesar do juiz ser o destinatário da prova, competindo somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, urge ressaltar que os autos em apreço denotam a existência de controvérsia entre os fatos narrados pelo autor, e os fatos apresentados pela instituição financeira. Desta forma, caberia ao juízo de primeiro grau, de ofício ou a requerimento da demandante, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do caput do art. 373, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, não o fez. Pelo contrário, o magistrado a quo asseverou na sentença que: Com efeito, compulsando-se os autos, entendo que revela-se desnecessária nova perícia. [...] em que pese a tese de defesa da seguradora, em observação aos documentos iniciais, verifico que restou comprovada a total incapacidade do autor para sua atividade laboral, qual seja, militar do Exército Brasileiro. Contudo, após a leitura dos supracitados trechos da sentença vergastada, nota-se que os argumentos expendidos pelo magistrado a quo para indeferir a prova pericial requerida pela ré não se revelam condizentes com a realidade dos autos. Explica-se: Conforme se extrai do laudo médico, datado de 13 de abril de 2015, ID 25379173, p. 8), foi relatado que: Paciente masculino, 42 anos, encontra-se em tratamento médico especializado no Cid10 com o número M51.1. A incapacidade laborativa fica a critério da perícia medica. Nesse trilhar, extrai-se que o laudo em referência não informa a respeito da incapacidade do autor para sua atividade laboral. Ademais, o aludido laudo não tem o condão de atestar qual o grau de incapacidade funcional que ora acomete o requerente, tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido entre sua confecção (13/04/2015) e o julgamento do feito (14/10/2020), sendo imprescindível a realização de perícia para suprir tal omissão. Assim, levando em consideração que o requerido, ora apelante requereu expressamente em contestação a realização de perícia médica judicial, era razoável que o magistrado a quo deferisse o pleito para melhor elucidação da demanda. Deste modo, notório é o cerceamento do direito de defesa ocorrido nos autos, devendo a sentença ser anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a devida instrução processual. Nesse sentido: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. Cobertura relativa à invalidez funcional permanente total por doença – IFPD. Previsão contratual. Incapacidade para o exercício de atividade laboral habitual que se consagra como causa justificadora ao recebimento da indenização securitária. Indenização que deve ser fixada de acordo com a extensão da incapacidade. Imprescindibilidade da realização de perícia médica para a apuração de eventual invalidez e do seu grau de extensão, sob pena de cerceamento de defesa. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da ação e da produção da prova pericial. (TJ-SP 10017849620168260660 SP 1001784-96.2016.8.26.0660, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 21/02/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADA. AUTOR ACOMETIDO POR ENFERMIDADE, QUE OCASIONOU NA SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAR O GRAU DA INCAPACIDADE DO AUTOR, ESPECIALMENTE QUANTO A (IN) OCORRÊNCIA DE SUA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PROVA PLEITEADA POR AMBAS ÀS PARTES. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO INADEQUADA. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA NÃO MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. REMESSA DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. POR CONSEQUÊNCIA, AS DEMAIS TESES RESTARAM PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03047007620178240075 Tubarão 0304700- 76.2017.8.24.0075, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 16/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim sendo, razão assiste ao 1º recorrente, devendo, desta forma, ser a sentença anulada, nos termos acima apresentados. Quanto ao segundo apelo, entende-se que resta prejudicada a análise do pedido de reforma parcialmente da sentença recorrida, visando a condenação do apelante ao pagamento da indenização securitária, tendo em vista que não restou comprovada nos autos sua incapacidade definitivamente para o Serviço Militar.
Diante do exposto, CONHEÇO ambos os recursos, dando PROVIMENTO à apelação interposta por MAPFRE VIDA S/A (1ª apelante), para que seja anulada a sentença de base, com o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para produção de prova pericial. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o segundo apelo. É O VOTO. Sala da Sessão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:04
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:23
Publicação
09/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSIAS CARDOSO SILVA
Requerido: MAPFRE VIDA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB 99038 -MG), KEILA CORREA NUNES JANUARIO (OAB 99814-MG) OAB/MA), e Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0006955-15.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro]
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:03
Decurso de Prazo
13/07/2022, 13:05
Publicação
03/06/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 02:48
Petição (Apelação)
31/05/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSIAS CARDOSO SILVA
Requerido: MAPFRE VIDA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038, KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO MAPFRE VIDA S/A e JOSIAS CARDOSO SILVA, nos autos da ação em epígrafe, opuseram Embargos de Declaração, à guisa de sanarem supostas omissões verificadas na sentença de ID 36768119, que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização. Alega a primeira embargante que a sentença foi omissa ao não fixar data base para correção monetária e que, em casos de responsabilidade contratual, a correção monetária conta-se desde o ajuizamento da ação, ato por meio do qual se constitui o réu em mora. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão. Em contrarrazões, o primeiro embargado afirma que a súmula 632, do STJ, dispõe que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Requer seja suprida a omissão, para que passe a constar da sentença que a correção monetária deverá incidir desde a contratação do seguro. No segundos embargos, alega o segundo recorrente que a sentença foi omissa ao não reconhecer o direito do autor ao pagamento de indenização por acidente, já que a doença ocupacional equipara-se a acidente para fins securitários. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão. A segunda embargada, em contrarrazões de ID 41645923, assevera que o que o embargante aponta como omissão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0006955-15.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro]
trata-se de irresignação quanto à interpretação dada ao caso pelo julgador, sendo que o recurso manejado não se presta a finalidade pretendida, qual seja, a reapreciação da matéria. Pugna pelo improvimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos. Deste modo, para o conhecimento dos embargos declaratórios faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (Grifei) Da análise da norma acima transcrita, depreendem-se dois requisitos de admissibilidade formal dos embargos de declaração, quais sejam: a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação de seus fundamentos, ou seja, pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Em verificando a tempestivamente e a regularidade formal dos embargos opostos pelas partes, pois os embargantes apontaram a omissão como fundamento dos recursos, hei por bem conhecê-los. Como sabido, os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No tocante aos segundos embargos, tenho que inexiste qualquer omissão na sentença em questão, uma vez que devidamente fundamentada com as razões de decidir. Com efeito, os argumentos trazidos refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decidido e objetivam uma verdadeira reforma da decisão. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante. Quantos aos primeiros embargos, tenho que razão assiste a primeira embargante, pois, de fato, a sentença foi silente quanto a data base da correção monetária. Desta feita, conheço dos segundos embargos, porém nego-lhes provimento. Outrossim, conheço dos primeiros embargos e acolho-os, para o fim específico de complementar a sentença impugnada, incluindo no dispositivo desta, a data base da correção monetária, conforme abaixo segue: “A correção monetária sobre a indenização securitária incidirá a partir da contratação até o efetivo pagamento, conforme súmula 632, do STJ.” Quanto ao mais, mantenho íntegra sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 07 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de maio de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
25/05/2022, 00:00
Petição (Apelação)
19/11/2021, 18:15
Outras Decisões
07/06/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:22
Publicação
23/02/2021, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSIAS CARDOSO SILVA
Requerido: MAPFRE VIDA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DRA. KEILA CORREA NUNES JANUARIO - OAB/MG nº 99814, DRA. MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - OAB/MG nº 99038, e do requerido, DRA. CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - OAB/PE nº 33667, DR. CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - OAB/PE nº 19357, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art.1.023, § 2º, CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos. Intimem-se. Imperatriz/MA, 12 de fevereiro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de fevereiro de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0006955-15.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro]
19/02/2021, 00:00
Mero expediente
12/02/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 12:06
Documento (Certidão)
23/11/2020, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2020, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2020, 11:46
Publicação
20/10/2020, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:24
Procedência
14/10/2020, 19:21
Conclusão (para julgamento)
14/10/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:41
Publicação
09/10/2020, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 15:29
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/10/2020, 10:33
Documento (Certidão)
05/10/2020, 17:38
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)