ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/07/2024, 13:40
Documento (Certidão)
19/06/2024, 09:24
Recebimento
12/06/2024, 16:54
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:41
Publicação
17/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO
PROCESSO Nº: 0803298-30.2020.8.10.0060 Defiro o pleito de Id. 112296631. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia depositada nos autos (Id. 90198783), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
11/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 13:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Considerando a petição de Id. 90198782 determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Timon/MA, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito, respondendo (Portaria-CGJ 61282023)
PROCESSO Nº: 0803298-30.2020.8.10.0060
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO
PROCESSO Nº: 0803298-30.2020.8.10.0060 Defiro o pleito de Id. 112296631. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia depositada nos autos (Id. 90198783), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
11/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 13:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Considerando a petição de Id. 90198782 determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Timon/MA, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito, respondendo (Portaria-CGJ 61282023)
PROCESSO Nº: 0803298-30.2020.8.10.0060
23/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:31
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2023, 16:10
Remessa
10/03/2023, 08:30
Custas
10/03/2023, 08:30
Recebimento
09/03/2023, 09:10
Documento (Certidão)
09/03/2023, 09:09
Documento (Certidão)
09/03/2023, 09:08
Decurso de Prazo
07/03/2023, 10:03
Decurso de Prazo
07/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 07:39
Publicação
29/11/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 25 de novembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo nº 0803298-30.2020.8.10.0060 ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES Advogado/Autoridade do(a)
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 05:44
Recebimento (competência exclusiva)
22/11/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 23.798) 2º
Apelante: Antônio Francisco Luz Gomes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) 1º
Apelado: Antônio Francisco Luz Gomes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) 2º
Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803298-30.2020.8.10.0060 – Timon/MA 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado e por Antônio Francisco Luz Gomes, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada por Antônio Francisco Luz Gomes contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, acolheu os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº 03020088425880J; b) condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desta data. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.” Em suas razões, o 1º Apelante, Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores dos benefícios da assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora; a ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir; argui litispendência ou conexão em relação ao processo nº 08033580320208100060. No mérito, sustenta, em síntese, que é cessionário do crédito que o Banco Losango detém contra a 1ª Apelada, de forma que é legítima a contestada negativação, bem como que há anotações pré-existentes, o que, no seu entender, afasta o dever de indenizar na espécie dos autos. Em pleito subsidiário, requer a redução do quantum relativo a indenização pelo dano moral. Sob tais considerações, requer o provimento do Apelo. A 2º apelante, por sua vez, requesta a majoração dos danos morais, afirmando que os juros de mora devem levar em conta a relação extracontratual e a Súmula 54, STJ, portanto. Pugna pela reforma do julgado nestes termos Contrarrazões apresentadas nos Ids. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, no que atine a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita da parte autora, tal não merece acolhimento, posto que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, afirma que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida. Dessa forma, compulsando acuradamente os autos, vislumbra-se que a parte autora comprovou seu estado de insuficiência de recursos nos termos dos dispositivos supramencionados, posto não receber vultoso rendimento mensal. Assim, afasto a referida preliminar levantada pelo 1º apelante. A preliminar de falta de interesse de agir também suscitada pelo 1º apelante, como já se decidiu na sentença, não merece prosperar, já que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio acionamento administrativo, notadamente quando se nega relação jurídica entre as partes. De qualquer sorte, o uso das plataformas usualmente utilizadas para a solução consensual de conflitos, a partir da advertência promovida pelo juízo a quo, restou inviável. Passa-se, então, às questões de mérito. Consoante acima relatado, visam os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao 1º apelado, bem como declarou a inexistência do débito entre os litigantes, referente ao contrato nº 03020088425880J, condenando o 1º apelante em custas e honorários advocatícios. A pretensão recursal merece parcial acolhida apenas para se alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. É que, cuidando os autos de responsabilidade extracontratual, em razão do 1º apelante não ter demonstrado a existência de regular contratação de cessão de crédito, cuja cobrança é reclamada em juízo, decerto que o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve se dar nos termos da Súmula 54 do STJ, isto é, do evento danoso. Afinal, "em não se tratando de responsabilidade civil contratual — porquanto não se pretende o cumprimento de nenhuma obrigação contratualmente estabelecida -, mas de obrigação decorrente de condenação por ato ilícito puro, deve incidir a Súmula n° 54/STJ, no que concerne aos juros moratórios" (AGRAGA n° 1389717, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 14/02/2013). Dessa forma, procede a insurgência para que o termo inicial dos juros legais, pertinentes à indenização por danos morais, não seja a data de citação, como decidido pelo juízo a quo, mas a do evento danoso, tal como inclusive assim procedeu o juízo a quo quanto à indenização por danos morais. No mais, todavia, não reputo devida a pretensão recursal de reforma do recorrido. De início, importa salientar a incidência das normas consumeristas, lembrando haver a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, alça a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, a princípio da ordem econômica. Nessa esteira, com o fito de realizar os comandos constitucionais, a Lei n.º 8.078/90 (CDC), no seu art. 1º, tratou de classificar as próprias normas como de ordem pública e interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo. Pelos argumentos aqui expendidos, com suporte na jurisprudência pátria, é objetiva a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço e fornecedora de produtos financeiros, da qual só se exonerarão provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que, reitere-se, não ocorreu na espécie em estudo. Em verdade, face às informações trazidas ao feito, tem-se que o 1º apelado em nenhum momento firma contrato com o 1º apelante, não havendo comprovação de contrato assinado, documentos ou elementos de prova atestando que a contratação, ou anuência ou autorização de cessão de crédito, e mesmo assim o fundo de investimentos procedeu à cobrança, inserindo o nome da 1º apelada em cadastros restritivos de crédito. Com efeito, conforme observado pelo magistrado a quo no Id. 15373827: “[...]. Em que pese a demandada ter acostado diversos documentos, entre os quais extratos do sistema interno do banco cedente, não há elementos a ratificarem que houve a cessão do crédito em questão. Não se pode negar a possibilidade de existência de débito da parte autora junto ao Banco Losango, mas não existem elementos cabais que demonstrem que houve a cessão, o que poderia ter sido facilmente juntado pela requerida, não o fazendo esta. Ressalte-se que é a Certidão da Cessão de Crédito que legitima o cessionário no crédito e os direitos dela decorrentes, não servindo apenas uma declaração do cedente. Como inexiste nos autos a referida certidão, a requerida não possui legitimidade para a cobrança. [...]” Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o dano, conforme Id. 15373770, fica ressalvado, quando o fornecedor lhe impõe um débito em conta o qual, conforme mencionado acima, não há qualquer comprovação de autenticidade. Assim, resta claro o denominado dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifico que a 1º apelada teve seu nome erroneamente inserido no cadastro de maus pagadores, Id. 15373770, não tendo o fundo de investimentos comprovado a regularidade do débito. Assim, não obstante as razões do recurso, entendo restar clara a negligência da empresa 1ª apelante ao promover a inscrição indevida do nome da 1ª apelada no Serasa por dívida cuja origem não foi demonstrada e, por consequência evidencio a responsabilidade objetiva da empresa. É que, de acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Logo, pela normativa do art. 927, do mesmo diploma legal, quem, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Na hipótese de abalo moral dessa natureza, vale realçar, não se exige demonstração efetiva do malefício, mas, tão-somente, de fato que, pelas normas de experiência, induz ofensa aos atributos da personalidade. Cito jurisprudências, inclusive deste Egrégio Tribunal, nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR. PROPORCONALIDADE E RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. 1. O quadro fático que se extrai dos autos aponta para uma falha na prestação de serviço por parte da administradora de benefício ré, uma vez que, não obstante o cancelamento da proposta inicial de contratação do plano de saúde, ocorrido desde janeiro de 2016, levou a efeito, indevidamente, a inscrição do nome da autora em banco de dados de proteção ao crédito e lá o manteve por mais de um ano, somente vindo a solicitar a sua exclusão por iniciativa da própria demandante. 2. Diante do ato ilícito perpetrado pela apelante, ressoa evidente o seu dever de compensar a apelada pela lesão extrapatrimonial suportada, uma vez que o registro negativo vinculado ao seu nome, junto ao órgão de proteção de crédito, decorreu da conduta, no mínimo, descuidada da ré. 3. A doutrina e a jurisprudência consideram o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, além das relativas à ocorrência da inscrição indevida. 4. A compensação por danos morais deve ser fixada em observância às peculiaridades do caso concreto, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e das características e intensidade do dano, para não acarretar enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta pelo ofensor. 5. Na espécie, não é manifesta a intenção protelatória da parte recorrente quando da oposição dos embargos de declaração, ainda que tênue, no caso, a linha divisória entre a mera rediscussão da matéria e a alegada omissão. 6. Ainda que, efetivamente, a sentença embargada não tenha incorrido em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tal circunstância por si só não deve implicar a automática aplicação da multa do art. 1.026, sem que, de modo irretorquível, se constate a nítida intenção de obstar o regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, 07060537020178070007, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor da Súmula nº. 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (conversão de conta salário em conta corrente e cobrança indevida de tarifas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e prejuízo material); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. In casu, deve ser majorado valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC. Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap 0431502016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). (grifou-se). Destarte, em se tratando de comprovação do dano moral, repita-se, a doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas, conforme exposto acima, em afirmar que não se exige a demonstração da ocorrência efetiva do dano, bastando a constatação da transgressão, do desprezo de direito moral diretamente vinculado à pessoa do ofendido. Nesse passo, na situação em apreço, tem-se que o valor do dano moral arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, pois para essa constatação, devem ser sopesadas as peculiaridades da causa, a extensão do dano causado e a capacidade econômica das partes, sendo justificável a fixação no patamar da quantia prolatada na sentença do juiz a quo.
Ante o exposto, conheço dos recurso, nego provimento ao recurso do 1º apelante e dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reformar a sentença quanto à data de incidência dos juros moratórios para a indenização dos danos morais: da data da citação para a do evento danoso, conforme os termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-a inalterada nos demais capítulos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803298-30.2020.8.10.0060 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2022, 13:32
Decurso de Prazo
01/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:25
Publicação
11/02/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803298-30.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,26 de janeiro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 26/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 11:48
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:36
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:36
Petição (Apelação)
15/12/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 20:01
Petição (Apelação)
14/12/2021, 17:11
Publicação
25/11/2021, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803298-30.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 34017440-pág.1 e seguintes. Em decisão de Id 34035730 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de trinta dias, para a demandante comprovar o cadastramento de reclamação administrativa via Plataforma do Consumidor, cumprido em petitório de Id 34182206-pág.1 e ss. Contestação acompanhada de documentos em Id 36360957- pág.1 e seguintes. Termo da audiência de conciliação/mediação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 38560716. Réplica em Id 54921041–pág.1 e ss. Em decisão de Id 55956170 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado. Petitório das partes informando não terem provas a produzir, vide Id 56608689 e Id 56694150. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus. Ademais, intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes informaram não ter outras provas a serem produzidas. Assim, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 55956170. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato de CDC celebrado junto ao banco Losango, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de se acolher o pedido da parte autora. Entendo que a promovida não trouxe elementos suficientes que demonstrassem ter o requerente celebrado negócio jurídico com o cedente. Nesse ponto, a suplicada acostou apenas um comprovante de débito do autor junto ao banco Losango (Id 36360960-pág.1 e ss), sem referência, no entanto, ao número do contrato ora impugnado. Em que pese a demandada ter acostado diversos documentos, entre os quais extratos do sistema interno do banco cedente, não há elementos a ratificarem que houve a cessão do crédito em questão. Não se pode negar a possibilidade de existência de débito da parte autora junto ao Banco Losango, mas não existem elementos cabais que demonstrem que houve a cessão, o que poderia ter sido facilmente juntado pela requerida, não o fazendo esta. Ressalte-se que é a Certidão da Cessão de Crédito que legitima o cessionário no crédito e os direitos dela decorrentes, não servindo apenas uma declaração do cedente. Como inexiste nos autos a referida certidão, a requerida não possui legitimidade para a cobrança. Nesse sentido, trago jurisprudência a ratificar esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXISTENCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSENCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. Embora comprovada a existência da dívida, não há nos autos proa cabal da cessão de crédito noticiada pela apelada, não restando demonstrada sua titularidade do crédito. A titularidade do credito é que autoriza a cobrança e adoção de todos os meios necessários, cabíveis e legais, para o adimplemento do crédito. Somente o titular do crédito pode dispor dele ou exercer o direito de cobrança. Não havendo nos autos prova da cessão de crédito informada, deve ser reconhecida a nulidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS AC 70073580383, 1ª Câmara Cível; Relator Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; jul.13/09/2017; pub. 19/09/2017) Desta forma, uma vez que o suplicado não aportou aos autos a cessão do crédito, imperioso o reconhecimento da ilegalidade daquele em inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, como alega o postulante, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida. Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada. Da análise do contexto fático, portanto, entendo assistir razão à parte autora quando pugna pela reparação moral e pela declaração de inexistência de débito. O promovente alegou que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a demandada e provou ter sido negativado no SERASA pela empresa suplicada, com a juntada do extrato mencionado. Consoante restou comprovado nos autos do processo, é induvidoso que o suplicante foi submetido a abalo emocional ao deparar-se com seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, de forma indevida, não se configurando como mero dissabor. Ademais, não há nenhum outro documento que indique ter sido o autor negativado anteriormente à anotação feita pelo suplicado. Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou irrisória. Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem a espécie em apreço, inclusive as condições financeiras das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora se afigura consentâneo com os delineamentos do caso ora analisado. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº 03020088425880J; b) condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária desta data. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 23 de novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonMA. Aos 23/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/11/2021, 00:00
Procedência
23/11/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:07
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:39
Publicação
12/11/2021, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803298-30.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito para que as publicações/intimações de praxe da demandada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), sob pena de nulidade. 1.2- Da preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, oferecida a contestação, e no estágio em que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.3- Da preliminar de litispendência Alega o demandada a existência de litispendência, sob o argumento de que foi ajuizada outra ação junto ao CEJUSC. No entanto, não se trata de ação, mas apenas de reclamação pré-processual. Assim, rejeito a preliminar aventada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não de débito; 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 2 - a obrigação de fazer postulada. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intime-se, servindo a presente como mandado/intimação, caso necessário. Timon/MA, 09 de novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 10/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/11/2021, 19:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:19
Publicação
30/09/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803298-30.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LUZ GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,23 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 24/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)