Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Geyciane da Silva e Silva Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Junior D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0825641-71.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que manteve os termos da sentença e considerou legal a exigência constante no edital do certame em tela não é descabida, não se podendo reconhecer como inconstitucional a conduta do administrador, como quer a ora recorrente, pois, ao estabelecer, no edital do concurso da Polícia Militar do Maranhão, critério restritivo do princípio constitucional da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos (art. 5º, caput, e art. 37, II, da CF/88), tão-somente repete disposições insertas na legislação estadual específica, respeitando, assim, o princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal substantivo (ID 25731481). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 1º II e III; 5º, 6º caput; 37 I e III; 39 X XI XII e XV; 42 e 142 da CF, na medida em que “o acórdão recorrido violou tais princípios, tendo em vista que não fora levado em considerações os parâmetros previsto no edital do certame em tela, bem como, se limitou o nobre julgador a supor que não restou demostrado o direito da recorrente, quando a realidade dos fatos, conforme se observa fora juntado nos autos todos os meios de provas possíveis para comprovar a ilegalidade ou abusividade na conduta do demandado em eliminá-la do certame, assim os fatos alegados pelo Estado do Maranhão não coadunam com a realidade dos fatos, portanto o ato que eliminou a recorrente do certame demonstrou-se desarrazoado e ilegal, portanto, está apto a desenvolver as atividades de soldado da polícia militar do Estado do Maranhão.” (ID 26451302) Contrarrazões juntadas no ID 26934688. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que as teses levantadas pela Recorrente sobre a alegação de ofensa aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e segurança jurídica - em razão da existência de ato jurídico perfeito consubstanciado no preenchimento dos requisitos exigidos para a aprovação no cargo ao qual é candidata - a questão não ultrapassa, ao meu aviso, o óbice da Sumula 279/STF, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recursos extraordinários. Isso porque o Acórdão esclareceu de modo expresso que, “visto que o edital do certame, que estipula altura mínima de 1,60 (um metro e sessenta) centímetros para o concurso em tela, em se tratando de candidata/sexo feminino, além de ter amparo legal, mostra-se razoável, tenho que a recorrente não possui direito vindicado, haja vista possuir 1,57 (um metro e cinquenta e sete) de altura, aquém da estatura limite fixada no edital em tela.” (ID 25731481) Ademais, tenho que o eventual acolhimento das razões recursais depende necessariamente da interpretação de norma local, in casu, a Lei Estadual nº 6.513/95, o que implica ofensa meramente reflexa ao texto constitucional e é vedado na instância excepcional (CF, art. 102), certo de que por “ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (Súmula 280/STF). A esse respeito, o STF possui posição firme no sentido de que “Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. (ARE 1449420/MA, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça