Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: M. A. R. L. e B. R. L. ADVOGADA: MARIA ANGÉLICA ROXO LIMA OAB/MA 23.686 SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº. 0827108-46.2022.8.10.0001 ALVARÁ JUDICIAL Vistos, etc… Regularizada a representação processual das partes, dou seguimento ao feito. M. A. R. L. E B. R. L. ajuizaram o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores que se encontram retidos na conta vinculada do FGTS de seu genitor, M. L., em virtude da rescisão de seu último contrato de trabalho. Aduz, em síntese, que ficou retido junto à Caixa Econômica Federal, saldo correspondente à pensão alimentícia devida por seu genitor, acima identificado, motivo pelo qual requerem ALVARÁ JUDICIAL para o seu levantamento. Destaque-se que há pleno consentimento do alimentante declarado no ID69462001. É, em síntese, o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. É sabido que o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de uma indenização, uma espécie de poupança forçada, um pecúlio, uma reserva previdenciária, de que pode lançar mão o trabalhador nas situações previstas em lei. Portanto, os alimentos devidos não integram a base de cálculo da prestação alimentar, salvo quando há expressa convenção do alimentante. A jurisprudência dá guarida à pretensão da requerente, conforme se infere da seguinte ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA. CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO. I – Constituindo o FGTS verba indenizatória, regra geral, sobre ele deixa de incidir prestação alimentar fixada com base nos ganhos salariais do devedor, exceção feita à situação em que as partes entabulam acordo fixando a possibilidade dessa incidência. Precedentes do STJ; II – assim, inexistindo nos autos qualquer comprovação do acordo possibilitando essa ocorrência, configura-se error in procedendo, ante a necessidade de oitiva do alimentante, para confirmação dessa autorização, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; III – apelação provida. (Acórdão: 0851562009, Data da Publicação: 30/09/2009 08:47:00, Câmara: Terceira Câmara Cível, Relator(a): CLEONES CARVALHO CUNHA).
Diante do exposto, tendo em vista a expressa concordância do alimentante (ID69462001), DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, conforme deduzido na inicial, por conseguinte, determino à Caixa Econômica Federal que proceda à liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS de titularidade de M. L., a título de alimentos em favor de suas filhas M. A. R. L. e B. R. L. Expeça-se o competente Alvará Judicial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito titular da 5ª Vara de Família