Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABDIAS PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por Danos Morais em contrato de Empréstimo Pessoal não consignado firmado entre o Autor e a Instituição Financeira Crefisa S/A. O contrato previu taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, com liberação parcial do valor contratado e retenção para quitação de débito anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: a estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado configura prática abusiva e enseja revisão contratual; a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro; a prática abusiva contratual, por si só, autoriza a fixação de indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autonomia privada contratual encontra limites nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente nos contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A taxa de juros pactuada é manifestamente superior à média de mercado à época da contratação, superando em mais de três vezes o parâmetro Jurisprudencialmente admitido, configurando abuso. 5. A revisão contratual deve adequar a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurada na fase de Cumprimento de Sentença. 6. Ausente comprovação de má-fé por parte da Instituição Financeira, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples. 7. Considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade do Consumidor idoso, a prática abusiva contratual revela violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva, ensejando reparação por Danos Morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar flagrantemente superior à média de mercado caracteriza prática abusiva, autorizando revisão judicial do contrato. 2. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando ausente má-fé do credor. 3. A imposição de encargos contratuais excessivamente onerosos pode, a depender do caso concreto, configurar Dano Moral indenizável, especialmente quando envolvido Consumidor em situação de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 421, 422, 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 6º, V; 39, V e X; 42, parágrafo único; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; Súmulas 381, 382, 385/STJ; TJMA, ApCiv 0833202-73.2023.8.10.0001, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco, DJe 16.05.2025. (TJMA ApCiv 0802222-73.2017.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/03/2024). ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência RELATÓRIO:
Acórdão - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02/10/20205 A 09/10/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0844110-34.2019.8.10.0001 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 15ª VARA CÍVEL DOTERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposto por Abdias Pereira Rodrigues em face da Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de são Luís, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta pelo Apelante contra Crefisa S/A - Crédito Financiamentos e Investimentos. Inicial (ID 37544398) - Trata de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão de Empréstimo Pessoal no valor de R$ 2.910,75, dos quais apenas R$ 889,15 foram liberados, sendo o restante utilizado para quitação de contrato anterior. O Autor se viu obrigado a pagar 12 parcelas de R$ 660,00, totalizando R$ 7.920,00, comprometendo mais de 50% de sua renda previdenciária, em flagrante abuso, considerando que a taxa mensal de juros aplicada foi de 22%, muito superior à média de 6,95% do BACEN à época. Requereu-se a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, a apuração dos valores pagos a maior em liquidação de Sentença, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por Danos Morais, diante da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual, que agravaram sua condição de saúde e vulnerabilidade social. Sentença (ID 37545155) - Julgou improcedentes todos os pedidos, ao fundamento de que o Contrato de Empréstimo foi regularmente celebrado, sem vício de informação, e com taxa de juros dentro da normalidade do mercado. O Juízo entendeu não haver abusividade nos encargos pactuados nem violação ao dever de informação, tampouco Dano Moral indenizável, invocando a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda, afastando, ainda, qualquer presunção de vulnerabilidade que justificasse a intervenção judicial na avença livremente pactuada entre as partes Razões da Apelação (ID 37545158) - Sob o argumento de que os juros remuneratórios pactuados no contrato nº 064620019998 — fixados em 22% ao mês e 987,22% ao ano — são manifestamente abusivos, por excederem em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (6,95% ao mês), o que enseja desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, especialmente considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade do autor, idoso e aposentado. A peça recursal também sustenta que a sentença deixou de observar a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, requerendo, por conseguinte, a revisão contratual com limitação da taxa de juros à média de mercado; a restituição dos valores pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença; e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 37545161) - Defende a manutenção integral da sentença de improcedência, sustentando a legalidade e regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, o qual teria sido celebrado de forma válida, com ciência e anuência do consumidor quanto às condições pactuadas. A instituição financeira alega que os juros praticados estão de acordo com a livre iniciativa e com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite taxas superiores a 12% ao ano, além de argumentar que não houve qualquer abusividade nos encargos ou vício de consentimento. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 38023826 ) - Opina pelo provimento do Recurso, reconhecendo que os juros remuneratórios pactuados no contrato de Empréstimo Pessoal — fixados em 22% ao mês e 987,22% ao ano — excedem de forma substancial a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando abusividade contratual. Destaca-se, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, sendo cabível a revisão judicial do pacto quando configurado desequilíbrio contratual, especialmente diante da hipervulnerabilidade do Consumidor. É O RELATÓRIO. VOTO: Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida à análise deste Colegiado diz respeito à legalidade da taxa de juros pactuada em Contrato de Empréstimo Pessoal não Consignado; e ao pleito de indenização por Danos Morais, diante da alegada abusividade contratual. A Sentença vergastada julgou improcedentes os pedidos formulados por Abdias Pereira Rodrigues, entendendo não haver desproporcionalidade nas condições contratuais firmadas com a Instituição Financeira Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A irresignação do recorrente, todavia, merece acolhida parcial. Com efeito, o contrato objeto da demanda, identificado sob o nº 064620019998, foi celebrado em 15/03/2019 e teve por objeto a quantia de R$ 2.910,75, da qual apenas R$ 889,15 foram efetivamente liberados ao Consumidor, enquanto o restante foi destinado à quitação de dívida anterior. Pactuou-se o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 660,00, totalizando R$ 7.920,00. A taxa de juros contratada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano. A Alegação do Autor, reiterada em sede recursal, sustenta a flagrante abusividade dessa taxa, uma vez que, conforme dados públicos extraídos do Banco Central do Brasil à época, a taxa média praticada para operações semelhantes girava em torno de 6,95% ao mês e 123,86% ao ano. Nos termos da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ). Contudo, admite-se a revisão da taxa pactuada nas hipóteses em que restar demonstrada sua discrepância injustificada em relação à média de mercado, nos moldes do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde restou consignado que: “A abusividade dos juros remuneratórios há de ser demonstrada de forma cabal, mediante cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não bastando o simples fato de superar essa média.” No presente caso, entretanto, a taxa imposta à parte Autora supera em mais de três vezes o teto jurisprudencialmente tolerado, que é de até uma vez e meia a média de mercado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por Instituição Financeira contra Decisão Monocrática que, em sede de Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se:a estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado configura prática abusiva; há necessidade de substituição da taxa contratual pela taxa média do mercado em razão da desproporcionalidade constatada; é devida a devolução dos valores pagos a maior de forma simples ou em dobro; há elementos que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autonomia privada contratual encontra limites nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, notadamente em contratos de adesão. 4. A estipulação de juros remuneratórios em percentual que ultrapassa 1000% ao ano evidencia vantagem manifestamente excessiva e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e X). 5. A Jurisprudência do STJ permite a intervenção judicial para adequação dos juros à taxa média de mercado sempre que constatada abusividade. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, ausente má-fé da Instituição Financeira. 7. Inexistência de elementos que evidenciem dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar flagrantemente superior à média de mercado configura prática abusiva, autorizando a sua adequação judicial. 2. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando ausente a má-fé da instituição financeira. 3. A fixação de cláusulas desproporcionais em contrato bancário não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 39, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010. (TJMA ApCiv 0833202-73.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/05/2025). NEGRITADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS AVENÇADOS EM PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NECESSÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno de Contrato de Empréstimo pessoal não consignado, onde a controvérsia restringe-se as supostas cobranças indevidas de juros abusivos. II. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das cláusulas abusivas as quais coloquem o consumidor em exagerada desvantagem, prejudicando a equidade contratual, ou que viole o princípio da boa-fé. III. A prévia estipulação dos valores de contraprestação não configura renúncia ao direito de revisão das cláusulas abusivas, desde que devidamente alegado pela parte interessada, conforme prevê a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Em relação ao quantum indenizatório, ante as circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta. VII. Apelo parcialmente provido. (TJMA ApCiv 0802222-73.2017.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/03/2024) Portanto, a cláusula contratual que prevê juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês se revela abusiva e deve ser revisada, com limitação da taxa de juros à média de mercado da época da contratação, a ser apurada com precisão na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, considerando os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. No tocante ao pleito Indenizatório por Danos Morais, verifica-se que a abusividade contratual, por si só, pode configurar ofensa à dignidade do Consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade econômica — circunstância amplamente demonstrada nos autos. A conduta da Instituição Financeira, ao impor encargos desproporcionais e transferir ao Consumidor o ônus de condições contratuais sabidamente onerosas, afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios basilares das relações de consumo (art. 4º, III e art. 6º, V, do CDC). Ressalte-se que o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada. Com fundamento nesses dispositivos, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende ao binômio da proporcionalidade e razoabilidade, não constituindo fonte de enriquecimento ilícito, tampouco se mostrando irrisório. Não há falar, contudo, em repetição do indébito em dobro, por ausência de prova da má-fé do credor, conforme exigência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para: 1. Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados, determinando sua limitação à taxa média de mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, cuja apuração será feita em sede de Cumprimento de Sentença, com consequente recálculo do débito contratual; para definir a existência ainda de débitos ou o montante pago a mais para restituir ao Apelante/Autor, com as devidas correções e juros. 2. Condenar a parte ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Sum. 362 STJ), pelo INPC e com juros de 1% a partir do evento danoso (Sum. 54 STJ). Cumpre observar que, a partir de 30/08/2024, a correção deverá ocorrer pelo IPCA, e com juros pela taxa Selic (menos IPCA), considerando a vigência da Lei 14.905/2024, nos termos dos Arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil. 3. Manter, no mais, a Sentença de origem, inclusive quanto à improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de Recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.