Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZA LIMA REGO Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804322-74.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por ELIZA LIMA REGO, pessoa idosa com 61 anos de idade, alfabetizada, ante seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando válido o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como condenou a parte autora em litigância má-fé (id 41748451). Em suas razões recursais (id 41748456), alega a parte apelante que o contrato é inválido ou nulo, e que não houve comprovação da substituição do credor, o que fere o direito à ampla defesa e ao contraditório. Argumenta que não há prova da existência da cessão de crédito que justifique os descontos realizados. A apelante menciona o IRDR nº 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu teses sobre empréstimos consignados, reafirmando seu direito de contestar a contratação abusiva. Afirma que tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme a tese fixada no IRDR, especialmente quando configurada a má-fé da instituição bancária. Alega que a condenação por litigância de má-fé é indevida e que a sentença não observou os parâmetros legais para a condenação. Ao final, requer a reforma da sentença de base. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de forma monocrática, pois este é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Quanto ao mérito da apelação, observa-se que reside a controvérsia no reconhecimento de eventual ilegalidade de contrato de empréstimo consignado, pactuado entre a instituição financeira requerida e a parte apelante. Desta feita, é de se observar que, a instituição financeira, ao colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre estas, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação da beneficiada, dados bancários para transferência, valor da contratação e taxas de juros mensais e anuais, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte Autora. Insta salientar ainda que, nos termos da 1ª tese fixada pelo E. TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932-65.2016.8.10.0000), uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada. Desta forma, havendo a juntada do contrato de empréstimo consignado e inexistindo nos autos a apresentação dos extratos bancários aptos a demonstrar que os valores não foram disponibilizados, é de rigor a manutenção do julgamento de improcedência. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou cópia do contrato firmado entre as partes (id 41748447), devidamente assinado, onde se vê o preenchimento dos dados da parte apelante, informações sobre as taxas praticadas, etc. Conforme se verifica da sentença recorrida, a condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente tem como base suposta alteração da verdade dos fatos, o que seria um indicativo de que a parte teria feito uso do processo para obtenção de fim ilícito. Entendo que a condenação da parte autora em litigância de má-fé depende da comprovação da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, isto é, o dolo da parte em agir de forma maliciosa e temerária. Nessa esteira, é o que leciona o doutrinador Lucas Buril de Macêdo: “ (...) A exigência do dolo e de sua prova, na verdade, vai além do elemento subjetivo, que não se confunde com elemento psicológico. O elemento subjetivo decorre da vontade, que é manifestada, e, portanto, apurável a partir da concreta atuação do sujeito processual, seja com base em sua peça processual ou nas demais manifestações de vontade que realiza no processo. Atos processuais são manifestação de vontade, e, por isso, são suficientes para a apuração da conduta da parte, sendo desnecessária a investigação de elementos anímicos” (MACÊDO. Lucas Buril. Litigância de má-fé. Editora JusPodium. 2023). In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitava e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, apenas reduzir a pena da litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação à justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RelatorA